TJDFT - 0727408-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727408-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ MATTOS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por BEATRIZ MATTOS LIMA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, em que sustenta uma série de irregularidades no auto de infração de trânsito Nº SA03741039, conforme descrito na decisão que determinou a emenda da inicial, ID 192834404, requerendo a anulação do referido auto de infração.
Em atendimento à determinação judicial, a autora acostou a notificação de autuação, ID 195829662.
Defesa no ID 197295454. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
No que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De início, mister verificar que a notificação juntada pela autora, ID 195829662, em atendimento à determinação judicial de emenda, é a mesma notificação acostada com a inicial, ID 191937353, só que se refere a uma fotografia tirada de um ângulo mais aberto, em que se permite ver a integralidade do documento.
Daí, já se vê, de plano, que a autora intenta alterar a verdade dos fatos, pois na petição de emenda insiste na afirmação de que “o código da infração mencionado no auto de infração como ’79’ não corresponde à infração de recusa ao bafômetro, prevista no artigo 165-A do CTB.” Ocorre que o documento que juntou com a própria petição deixa evidente que o código está correto e legível, pois está escrito “7579”, situação já evidenciada pelo magistrado, quando da prolação da decisão de ID 192834404, que corresponde, exatamente, ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto à impugnação ao equipamento utilizado pela autoridade de trânsito, tenho que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos mínimos que pudessem ilidir esta prerrogativa.
Ademais, constata-se que, no campo “Outras Observações Gerais” na notificação de autuação acostada aos autos, há a indicação de marca, modelo e número do etilômetro ofertado à requerente, no momento da abordagem.
Não se pode olvidar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora cabe a ela, por força do artigo 373, I, do CPC, de forma que não comprovou as irregularidades que sustenta, pois sequer juntou o auto de infração aos autos.
A notificação de autuação é hígida e não deixa margem de dúvida à legalidade dos atos administrativos praticados, inclusive à identificação do agente autuador, e aos prazos, tanto para a expedição da notificação quanto para eventual oferecimento de defesa prévia, conforme se verá a seguir.
Portanto, melhor sorte não socorre a autora ao sustentar “erros na notificação”, por desrespeito aos prazos legais.
Vejamos o que dispõem os artigos 281 e 282 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Vale dizer que a autora não trouxe aos autos a notificação de penalidade, de forma que seus argumentos são desprovidos de prova.
Quanto à notificação de autuação, tudo foi realizado conforme determina a lei.
A afirmação da autora de que houve erro no preenchimento do endereço onde ocorreu a infração porque “omitiu o sentido da via” é, no mínimo, absurda e parece duvidar do bom senso dos envolvidos no presente feito.
A identificação do local é por demais clara, conforme consta da notificação juntada aos autos.
A autora afirma, com todas as letras, que se recusou a fazer o teste do etilômetro, um “pré-teste”, que “não era o bafômetro convencional”, que “apresentava plenas condições psicomotoras”, mas que ainda assim o agente resolveu autuá-la.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Destaquei.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a tão só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Portanto, para autuação, independe se a autora estava ou não em condições para conduzir, conforme afirma, pois só a recusa já era suficiente para a lavratura do auto, agindo legalmente o agente de trânsito.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste de alcoolemia, porque o aparelho não parecia um bafômetro convencional.
Ora, não se submeteu ao etilômetro passivo, tampouco afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, apenas para conhecimento, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Destaquei.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Por fim, já que o advogado é contumaz em sustentar o que não corresponde à verdade, também não tem razão alguma a autora ao afirmar que o valor da multa imposta está errado, pois o correto seria R$ 2.934,00 e não R$ 2.934,70, como consta da notificação, uma vez que deve corresponder a dez vezes o valor da multa base.
O artigo 165-A do CTB é considerado infração gravíssima, com penalidade de multa de 10 vezes, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
O valor da multa gravíssima está estipulado no artigo 258 do mesmo Código, que é de R$ 293,47.
Portanto, numa conta matemática simples, 10 X R$ 293,47, chega-se facilmente ao valor de R$ 2.934,70, estando correto o valor lançado na notificação, ao contrário do que afirma a autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e por alterar a verdade dos fatos (artigo 80, incisos I e II, do CPC), ao pagamento de multa em favor do réu, no importe de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, a teor do artigo 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 22:21
Desentranhado o documento
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08/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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