TJDFT - 0740803-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:31
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURADA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTIGO 165-A).
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DO PRAZO DO ART. 282, § 6º, DO CTB.
PRAZO DE 180 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
EM CURSO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA NOTIFICAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº SA03979837.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de notificação.
Aduz que as infrações que lhe foram imputadas devem ser consideradas irregulares, como determina o art. 282, §4º do Código de Trânsito Brasileiro e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a mera alegação de adesão do Recorrente ao Sistema de Notificação Eletrônico – SNE, não confere ao DETRAN a prerrogativa de ser furtar de comprovar que realizou a notificação da infração através do respectivo sistema.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a autora anexou aos autos documentos (ID 64009664 a ID 64009666) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas de ID 63360327. 3.
Analisando o acervo, verifica-se que no dia 05/05/2024, o requerente foi autuado por supostamente infringir o Código de Trânsito Brasileiro, resultando em uma multa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e perda de 7 pontos na CNH.
Durante a abordagem, foi solicitado um teste de alcoolemia sem o uso de bafômetro, mas com um aparelho de LEDs.
O recorrente foi autuado por se recusar a realizar os procedimentos do artigo 165 do CTB, mas permaneceu no local, demonstrando estar em condições de dirigir, o que, segundo ele, torna a multa e a retenção do veículo injustificadas.
Ele também alega que a autoridade não cumpriu todos os procedimentos necessários e que não recebeu qualquer notificação ou documento na ocasião.
Por isso, solicitou a anulação do auto de infração. 4.
Em primeiro lugar, ressalta-se que o autor argumentou na réplica apresentada, de ID 63360320, sobre o procedimento de notificação da autuação da infração e da penalidade aplicada, conforme os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, não há o que se discutir em relação a inovação recursal. 5.
Destaca-se que o entendimento estabelecido pela Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: a recusa do condutor de um veículo, abordado ao dirigir em via pública ou envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, configura por si só, a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma e não implica presunção de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial para constatar o teor de alcoolemia. 6.
Salienta-se que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Assim, em virtude desse poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado a responsabilidade de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Outrossim, é importante mencionar que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício de seu poder de polícia, possuem presunção de legalidade.
Isso ocorre porque os princípios da legalidade e moralidade são fundamentais em toda a Administração do Estado. 7.
No que se refere à notificação da penalidade aplicada devido ao auto de infração baseado no Art. 165-A do CTB, deve-se observar o ditame estabelecido no Art. 282, §6º, que dispõe: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. 8.
Ademais, conforme a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 9.
No caso em tela, a infração ocorreu em 05/05/2024 e a notificação da autuação foi realizada em 06/05/2024 (ID 63360312).
Neste contexto, de acordo com a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, para a contagem do prazo de trinta dias mencionado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição é considerada a partir da inclusão da notificação no sistema informatizado do órgão autuado, prazo este que foi respeitado pela parte ré.
Ao revisar o processo, verifica-se que ainda não se esgotou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido para a referida notificação.
Portanto, foram cumpridos os prazos para a emissão das notificações de autuação e imposição de multa, não havendo motivos para considerar nulo o auto de infração contestado. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:54
Conhecido o recurso de THIAGO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *77.***.*07-47 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 22:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0740803-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THIAGO XAVIER DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas (cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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08/09/2024 20:51
Gratuidade da Justiça não concedida a THIAGO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *77.***.*07-47 (RECORRENTE).
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05/09/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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