TJDFT - 0724044-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724044-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REI DO CELULAR TELEFONIA LTDA, RODRIGO DE FARIA SILVA, JOELMA BARBOZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 248798874 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 247613356.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada no ID 247613356.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 19:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724044-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REI DO CELULAR TELEFONIA LTDA, RODRIGO DE FARIA SILVA, JOELMA BARBOZA DOS SANTOS DECISÃO Anotada a citação editalícia (ID 224483396).
Diante do esgotamento dos endereços da parte ré conhecidos nos presentes autos, conforme ratificado pela diligente Secretaria no ID 240048255, reputo válida a citação editalícia de ID 224483396, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública no ID 238812587, e determino o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 210119911, a partir do item 1.9 (sisbajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOELMA BARBOZA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE FARIA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de REI DO CELULAR TELEFONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Publicado Edital em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:55
Expedição de Edital.
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31/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 20:48
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:33
Outras decisões
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05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:51
Declarada incompetência
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724044-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: REI DO CELULAR TELEFONIA LTDA, RODRIGO DE FARIA SILVA, JOELMA BARBOZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA SA em face de REI DO CELULAR TELEFONIA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do título executado nos presentes autos (ID 197537894, cláusula vigésima primeira) e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio da parte executada. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília como competente para dirimir questões atinentes ao título de crédito livremente firmado (ID 197537894).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é uma cédula de crédito bancário, devidamente assinado pelo devedor.
Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição for manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa da parte executada.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Brasília implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do executado em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que o executado se encontre em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em documento devidamente assinado pelo devedor, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, evidenciado que o imóvel está localizado na área do foro do Juízo Suscitado, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686748, 07061724220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA.
INADEQUAÇÃO.
I.
A competência para conhecer e julgar ação de cobrança calcada em contrato civil é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o pronunciamento de ofício da ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva, ou seja, de cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, não outorgando ao juiz a prerrogativa de declarar ineficaz cláusula de eleição de foro mediante arguição genérica de abusividade, muito menos para declinar da competência para o foro do domicílio do próprio autor da demanda.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VI.
A cláusula de eleição serve exatamente ao propósito dos contratantes de escolher o foro onde serão dirimidos os litígios oriundos do contrato, não havendo nada de ilegal ou abusivo na eleição de foro que não corresponda ao local da celebração do contrato, ao local do cumprimento das obrigações ou ao domicílio os contratantes.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662167, 07390721520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 7.000 (sete mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:06
Declarada incompetência
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20/06/2024 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:24
Declarada incompetência
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17/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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