TJDFT - 0704996-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DYEGO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704996-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO ALVES DA SILVA, DOUGLAS LIMA DO PRADO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 204695267 pela parte autor(a), fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 30/07/2024 16:41 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704996-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYEGO ALVES DA SILVA, DOUGLAS LIMA DO PRADO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO DYEGO ALVES DA SILVA e DOUGLAS LIMA DO PRADO promoveram ação de obrigação de fazer em face de HURB- HOTEL URBANO, alegando que adquiriram pacotes de viagem ao Japão, para 2021, pelo preço de R$3.998,00, e que tivera, adiada a viagem para 2022, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19.
Afirmam que a ré prorrogou, unilateralmente, o pacote para 2023, mas eles não têm interesse em viajar nesta data, e que pretendem viajar na data por ele informada, em decorrência da prorrogação.
Dizem que fizeram reclamações no “Portal do Consumidor” e no “Reclame Aqui”, mas a ré informou que estaria priorizando o atendimento, somente; que a ré atende a alguns clientes, forçando os demais a aceitarem a prorrogação do pacote.
Por fim, formulam os seguintes pedidos principais: “a) A concessão da tutela antecipada de urgência, com a determinação para que a Ré envie as passagens aéreas e confirmação dos hotéis, conforme contratado, dentro do mês de março, conforme consta no pedido: 5747565, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de garantir a execução da tutela; b) Seja a demanda julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela concedida (emissão de passagens e diárias do pedido: 5747565, bem como, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Não concedida a antecipação de tutela (id153067082).
Citada em 15/06/2023 (id 162861646), a ré apresentou contestação (id 164497248) suscitando preliminar de falta de interesse de agir, porque pode remarcar a viagem até 31/12/2023, nos termos da Lei 14.046/2020, que é lei especial, e dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo.
Sustenta a incidência da Lei 14.046/2020; que o pacote contratado era válido de 01/03/2021 até 30/11/2021, o qual teve o prazo de validade estendido até novembro/23, em razão de medidas restritivas impostas pelo país de destino, que somente autorizou a entrada de estrangeiros em seu território a partir de 11/10/2022.
Afirma não ser obrigada a agendar a viagem dos autores em quaisquer datas por eles determinadas, sendo garantido o seu direito ao reagendamento, nos termos da citada lei.
Diz que, por conta dos seus descontentamentos, os autores deveriam pleitear a restituição dos valores pagos, porque é direito da ré reagendar a data da viagem, nos termos da citada lei.
Aduz que está sendo obrigada a reagendar todas a viagens para o Japão, vendidas em 2020, 2021, 2022, e 2023, o que tem causado enorme desgaste.
Narra que informou os autores sobre a indisponibilidade promocional; que a operação de viagem depende de tal disponibilidade; que não há falha na prestação de serviço.
Argumenta que não negou a cumprir o contrato; que os autores compraram o pacote “data flexível”, sendo prestada todas as informações do produto, em seu portal eletrônico, especialmente a de que este pacote somente é operado havendo disponibilidade promocional de tarifas aéreas e que o consumidor apenas sugere a data em que pretende viajar, a qual está sujeita à disponibilidade de tarifa aérea promocional, como informado; que o contrato deve ser respeitado, porque os autores-consumidores pagaram um valor muito inferior pelo pacote vis-à-vis do que comumente praticado, e por isso, estão sujeitos às tarifas promocionais, sob pena de impor um ônus à ré desproporcional ao pactuado, causando impacto negativo em suas finanças.
Pondera que os impactos da pandemia provocada pela COVID-19 no setor de turismo geram seus efeitos até o momento, e que este fato, aliado a não observação do consumidor ao contrato entabulado, oneram excessivamente à ré.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ante a expressa vedação contida no artigo 5º, da Lei 14.046/2020, à condenação por danos morais, em razão do fortuito decorrente da pandemia; que a parte autora não comprovou os danos alegados; que não há nexo causal entre a conduta da ré e os danos afirmados pelos autores; que a reparação não pode ser in re ipsa.
Ao fim, pede o acolhimento da preliminar, e a extinção do processo sem julgamento mérito, bem como a improcedência dos pedidos.
O réu pediu ainda a suspensão do processo, com lastro no Tema 589, do Superior Tribunal de Justiça (id 173004037), o que foi indeferido (id 179339798).
Os autores não apresentaram réplica.
Decisão de id 192991791 afastou a preliminar de falta de interesse processual e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, os autores informaram que somente tinham interesse na emissão das passagens e reservas de diárias de hotel para os períodos indicados na exordial (31/03/2023, 10/04/2023 e 24/04/2023).
Ademais, declararam que sua intenção era realizar a viagem ao Japão ainda no ano de 2023, ante a necessidade de obtenção de dispensas do trabalho e dos estudos, de sorte que “em outro período tanto para os autores quanto para os primos que os receberão em Tókio é impossível.” (id 152860937/3).
Disseram também que “não possuem qualquer interesse na prorrogação do pacote, pois, conforme já alegado anteriormente, as programações, e o período de viagem foram cuidadosamente ajustados para que os viajantes e familiares consigam se reunir naquele país e viver essa experiência única” (id 152860937/5).
Além disso, informaram que seus primos só permaneceriam em Tókio até abril de 2023.
Neste contexto e atentando-se para os limites jurídicos dos pedidos formulados pelos autores, cumpre rever o entendimento anterior, para reconhecer a perda do objeto da presente ação, no que diz respeito ao pedido cominatório (emissão de passagens e reservas de diárias de hotel), porquanto expressamente sinalizado pelos autores que seu interesse se circunscrevia ao ano de 2023, o que não veio a ocorrer, configurando-se assim a perda do interesse processual por fato superveniente.
Ressalte-se que as condições da ação traduzem questão de ordem pública, não ensejando preclusão pro judicato quando ainda aberta a instância em que se dera a análise anterior, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2.
Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3.
Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Outrossim, configurado o descumprimento contratual por parte da requerida, caberia aos autores apenas a restituição das quantias pagas, devidamente atualizadas, conforme a regra do artigo 18 do CPC.
Contudo, tal pleito não foi formulado na inicial e dele não se pode conhecer, sob pena de julgamento extra petita.
Dispõe o artigo 141 do CPC que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Também o artigo 490 do mesmo Diploma determina que “o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.” Outrossim, o artigo 492 do CPC dispõe que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Como leciona Arruda Alvim: “A sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido.
Além da infringência literal aos arts. 140 e 490 e especialmente, ao 492, caput, do CPC/2015, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.
Trata-se de uma decisão que, em verdade, foge do que tenha sido suscitado e debatido nos autos, inclusive a possibilidade de que as partes se tenham manifestado a respeito.
Além de violação aos artigos mencionados, há desrespeito ao princípio do contraditório e à regra do art. 10, que veda decisões a respeito de fundamentos sobre os quais os litigantes não se pronunciaram.
A sentença extra petita viria a subtrair às partes legítima possibilidade de se ter manifestado, pois não teriam tido oportunidade a tanto.
A decisão extra petita poderá consistir num pronunciamento excedente sobre o tipo de ação (‘pedido imediato’) propriamente dito, como, ainda, será também extra petita se, conquanto atendido o pedido, tal ocorra por outra causa petendi.
Isto porque, conforme tivemos oportunidade de salientar, embora a causa petendi não integre o pedido, ela o identifica.
Assim, se o autor faz o pedido x baseado na causa de pedir x1, e se o juiz concede o ‘mesmo’ pedido x pela causa de pedir y, não estará, na verdade, decidindo o mesmo pedido.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) Quanto ao pleito de reparação de danos morais, restando configurado o alegado descumprimento contratual por parte da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada dos autores (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro os autores carecedores de ação quanto ao pedido cominatório (obrigação de fazer), por falta superveniente de interesse processual, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DYEGO ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de DYEGO ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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25/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DYEGO ALVES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DO PRADO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:55
Recebidos os autos
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10/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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