TJDFT - 0720621-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720621-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA SENTENÇA I.
RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA lastreada no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial (veículo VW – VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0 CITY 8V 4P, CHASSI 9BWDA05U7CT061896, PLACA JIG5470, RENAVAM *03.***.*00-79), tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Liminar deferida (id 174048534) e cumprida (id 193386555).
Em contestação (id 192395897), foram sustentados os seguintes pontos: 1.
Quando da execução do mandado (01/2024), a ré informou o pagamento das parcelas vencidas em agosto e setembro, que deram origem ao processo, efetuado em 03/04/2024; 2.
Que até janeiro/24 todas as parcelas do contrato estavam pagas, mas o autor criou empecilhos para a emissão dos boletos das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2024; 3.
Descabimento da busca e apreensão, tendo em vista o pagamento de todas as parcelas do débito; 4.
Má-fé do autor ao criar embaraços para emissão dos boletos relativos às parcelas do contrato; 5.
Purga da mora, considerando-se o pagamento das parcelas em atraso, inclusive, acrescidas de juros e correção monetária; 6.
Restituição do veículo; 7.
Direito à justiça gratuita.
Réplica apresentada (id 192760217).
O autor impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela ré (id 207056470).
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante ao pedido reconhecimento de pagamento do débito contemplando apenas parte do saldo devedor, sua inviabilidade decorre dos ditames da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao Decreto-lei n. 911/69, determinando que a purga da mora, nos casos das ações de busca e apreensão de veículos deve corresponder à integralidade da dívida apontada pelo credor na exordial (R$29.203,13 (vinte e nove mil duzentos e três reais e treze centavos).
Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, §2º, deste Decreto que “no prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Por esse fundamento, não prospera a tese do adimplemento das parcelas e inexistência de mora, uma vez que é a própria lei que exige do devedor o pagamento integral da dívida oriunda do contrato, o que, não ocorrendo, configura a mora autorizativa da busca e da apreensão.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL.
PURGA DA MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes. 2.
Caso em que, uma vez não realizado o pagamento integral do débito, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, não há que se falar em purga da mora e, menos ainda, em restituição do veículo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1850004, 07353820920218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, afastada a hipótese de purga da mora, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da devedora, impondo-se a reintegração da autora na posse do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado nos termos do artigo 884 do CCB/2002.
Por outro lado, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo autor não prospera.
Isto porque ele não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira da ré, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela ré para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Além disso, o contracheque da ré (id 204009786) comprova que ela é hipossuficiente, pois tem salário mensal bruto de R$2.315,00, razão pela qual ela tem direito à concessão da gratuidade de justiça.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (id 173899613), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalto que estas verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC), em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à ré (art. 98, CPC).
Anote-se.
Em face do exposto, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
A restrição sobre o veículo determinada por este Juízo, pelo RENAJUD, já foi cancelada (id 203321156).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720621-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA DESPACHO Intime-se a ré para apresentar os contracheques referentes aos últimos 03 meses, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720621-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à remoção da restrição judicial imposta sobre o veículo descrito na inicial, determinada por este Juízo, como requerido pelo autor (id 195316096).
Após, faça-se conclusão para saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LAYANNE CARNEIRO CUNHA FRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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