TJDFT - 0704330-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704330-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença que extinguiu o feito após a autora não aditar a petição inicial.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
De acordo com o artigo 303, §2º do CPC, em caso de não aditamento da petição inicial após a concessão da tutela em caráter antecedente, o feito será extinto sem resolução do mérito com a revogação da medida deferida (Acórdão n. 1088808, 1ª Turma Cível TJDFT).
Destaco, no entanto, que eventuais desdobramentos econômicos da revogação da tutela devem ser objeto de ação própria promovida pelo credor perante o competente Juízo.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do embargante para corrigir o vício apontado e alterar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: Dessa forma, revogo a tutela concedida em caráter antecedente, com base no artigo 303, §§1º e 2º do CPC, e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 12:41:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704330-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 17:01:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:00
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704330-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Tendo em vista as peculiaridades do caso, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a autora cumprir integralmente a decisão anterior.
Cancele-se a audiência de conciliação.
I.
Recanto das Emas/DF, 22 de julho de 2024, 15:20:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704330-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS RIBEIRO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente deferida pelo juízo plantonista.
Em que pese a flagrante incompatibilidade da tutela antecedente com o procedimento sumaríssimo da Lei 9099/95 (Enunciado 163 do FONAJE), considerando que houve o deferimento da tutela pleiteada e os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora: a) emendar a petição inicial, com pedidos, causa de pedir e valor da causa compatíveis com a Lei 9099/95; b) regularizar a representação processual com a juntada de procuração; c) comprovar residência nesta circunscrição com a juntada de documento idôneo emitido em seu nome (contas de água ou energia).
I.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 12:21:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:04
Outras decisões
-
14/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/05/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 01:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/05/2024 00:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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