TJDFT - 0707651-15.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EDEWIM MONTEIRO MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ IRREVOGABILIDADE.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a abstenção de descontos em conta bancária do consumidor, relativos a contratos bancários firmados entre as partes. 2.
O banco sustenta que a forma de pagamento pactuada no contrato é irrevogável e que a alteração dos descontos comprometeria a autonomia da vontade das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir: (i) se a cláusula que prevê a irrevogabilidade dos descontos em conta corrente é válida; (ii) se a retenção dos valores da conta bancária do consumidor compromete sua subsistência, justificando a limitação dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, estabeleceu que os descontos em conta corrente são válidos, desde que autorizados pelo consumidor e enquanto durar essa autorização. 6.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de revogar a autorização de débito a qualquer tempo.
Assim, eventual cláusula que determine a irrevogabilidade da autorização de desconto é abusiva e nula, conforme o art. 51, IV, do CDC. 7.
A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido a possibilidade de cancelamento da autorização para débito em conta corrente, reforçando a proteção ao consumidor contra cláusulas que comprometam sua subsistência. 8.
A retenção integral do salário do consumidor para quitação de débitos bancários compromete o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Nos contratos bancários, a cláusula que prevê a irrevogabilidade da autorização para descontos em conta corrente é abusiva, pois contraria a regulamentação do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A retenção integral do salário do consumidor para pagamento de empréstimos bancários compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser afastada judicialmente.” -
27/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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