TJDFT - 0722172-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e julgo procedente o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO, na quantia de R$ 71.705,34 (setenta e um mil setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser acrescida dos encargos legais incidentes ao caso (Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 343), a partir da última atualização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722172-96.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a inserção do terceiro interessado, pleiteada no id. 212501643, uma vez que os autos de nº 0720854-44.2024.8.07.0007 não são conexos a estes, possuindo objeto e partes distintos.
Assim, considerando a petição de id. 209978026, pelo desinteresse na produção de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:55
Indeferido o pedido de WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO - CPF: *19.***.*87-72 (REU)
-
27/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722172-96.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em face de WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO.
A parte autora afirma que o réu é titular da unidade consumidora n. 478898-2, que no dia 30/05/2022 ocorreu na unidade a inspeção n. 136299, que identificou a existência de irregularidade, e, como a energia consumida não estava sendo contabilizada corretamente, foi gerada uma fatura de recuperação de consumo, que até o momento não foi quitada, sendo que o valor atualizado do débito alcança o montante de R$71.705,34.
O requerido apresentou embargos à monitória, ID n. 196839978, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito defende que inexistem os débitos; que as supostas irregularidades apontadas ocorreram a mais de nove anos, haja vista que as inconsistências se referem aos anos de 2014 e 2015; que não esteve presente na inspeção; que o indício de violação na parte inferior do medidor foi constatado de forma irregular; que não foi garantida a ampla defesa e o contraditório; que a fatura deve ser anulada; que não é responsável pela dívida cobrada, haja vista que a unidade consumidora está alugada ao Confidence Hotel, desde 2014; e que a responsabilidade é do Confidence Hotel.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou sobre os embargos, ID n. 199563770, refutando os argumentos do requerido.
O requerido foi intimado para juntar cópia da decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto e informou que recebeu a negativa de forma verbal, ID n. 203168215.
A parte autora juntou a resposta do recurso administrativo, ID n. 204331665.
O requerido foi intimado para esclarecer quando solicitou a mudança da titularidade da unidade consumidora e juntou a petição de ID n. 207403189.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não assiste razão ao embargante/requerido, haja vista que os débitos de energia elétrica têm natureza pessoal, de forma que se o requerido estava cadastrado como titular da unidade consumidora no momento da inspeção, possui legitimidade para responder à pretensão, independentemente de o imóvel estar ou não alugado.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se o procedimento administrativo foi realizado de acordo com as normas de regência, Resoluções Normativas da ANEEL.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos provas documentais diversas das que já constam no processo ou indique outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido fixado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722172-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204331664.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722172-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO DESPACHO Antes de proceder ao saneamento do feito, intime-se a parte requerida a juntar aos autos a decisão de indeferimento do Recurso Administrativo de id. 196842095, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no mesmo período.
Tudo feito, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:11
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
03/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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