TJDFT - 0005311-38.2007.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO HELENO FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005311-38.2007.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO HELENO FILHO EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIO HELENO FILHO promoveu ação pelo procedimento comum em face de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$65.200,00 a título de reparação civil.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (id 36188465), operado o trânsito em julgado da sentença (36188473).
O cumprimento de sentença iniciou em 09/02/2010 (id 36188492).
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens (id 36189948), sendo a decisão publicada no dia 26/06/2018 – terça-feira (id 36189949).
Instadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 201360775), as partes mantiveram-se silentes (id 204901251). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano (id 36189948), sendo a decisão publicada no 26/06/2018 – terça-feira (id 36189949).
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, o processo vem se arrastando há mais de 14 anos e até hoje não houve a localização de bens penhoráveis.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito está prescrita.
Isto porque o prazo de suspensão da prescrição terminou em 26/06/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 27/06/2019, conforme artigo 224, do CPC.
Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente se implementou, quer seja considera pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que são de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC, implementando-se em 27/06/2022 (art. 132, §3º, CC), quer seja, considerando a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (contrato e sentença), que ocorreu em 27/06/2024 (art. 132, §3º, CC).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
FATO OMITIDO PELO EXEQUENTE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição da pretensão executiva de título judicial e a iliquidez do título são matérias de ordem pública e, desse modo, podem ser suscitadas e conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC). 2 - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V. 3 - A declaração de nulidade da execução, por iliquidez do título, acarreta, necessariamente, a anulação de todos os atos executivos praticados e a obrigação de devolução dos valores recebidos no curso do processo (CPC 281). 4 - Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (CPC 80, II). (Acórdão 1793529, 07122745320188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO HELENO FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0005311-38.2007.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO HELENO FILHO EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 36189948, bem como da Certidão ID 40921291, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 26/06/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 21 de junho de 2024 17:05:06.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:04
Processo Desarquivado
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12/05/2021 07:38
Arquivado Provisoramente
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12/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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11/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:19
Arquivado Provisoramente
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29/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
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20/07/2019 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO HELENO FILHO em 17/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 03:34
Publicado Certidão em 26/06/2019.
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25/06/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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