TJDFT - 0719995-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719995-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 145.000,00, com diversas aplicações no mercado financeiro e rendimentos destas auferidos (ID 211976689). 8.
A renda da parte requerente é superior a 8,5 vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, nos exatos termos da decisão ID 201359193. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/09/2024 22:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *79.***.*43-00 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719995-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de parcelamento das custas, que não dispensa a comprovação da hipossuficiência. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719995-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, havendo pedido de efeito suspensivo, aguarde-se, por ora, o desfecho do Agravo de Instrumento interposto.
Intime-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:24
Outras decisões
-
18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719995-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 2.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 3.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 4.
O cancelamento da distribuição não exclui a obrigação de recolher as custas processuais (Acórdão 1854539, 07184588920238070020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Nos termos do artigo 486, §2º, do CPC, não há óbice à propositura de nova ação idêntica à anterior, desde que recolhidas as custas iniciais pretéritas e as atuais. 6.
Observo que o e.
TJDFT manteve o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelo autor à época, nos autos nº 0722001-60.2023.8.07.0001. 7. “À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que não obteve a concessão do seu pedido de gratuidade de justiça e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação legal de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte.” (Acórdão 1793847, 07281350620238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Cumpra-se a ordem precedente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:08
Declarada incompetência
-
21/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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