TJDFT - 0719848-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719848-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CASSIANO MEIRELLES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e apresentarem a documentação solicitada na petição de ID 249086928, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025 16:52:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:45
Outras decisões
-
08/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:18
Outras decisões
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES BARBOSA CAMACHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES BARBOSA CAMACHO em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719848-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CASSIANO MEIRELLES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 15:21:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719848-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CASSIANO MEIRELLES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (id. 207340342).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) LUCIANO ALVES BARBOSA CAMACHO, CPF *59.***.*03-53, E-mail: [email protected].
Antes, porém, os requeridos deverão apresentar contestação e documentos em 15 (quinze) dias aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte autora se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
Após, intime-se o (a) perito (a) para oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado(a) de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 10:37:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:58
Outras decisões
-
22/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:47
Outras decisões
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/08/2024 09:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:08
Outras decisões
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719848-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CASSIANO MEIRELLES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FABIA CAIRES DE OLIVEIRA *18.***.*73-57, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) TALLISSON LUIZ DE SOUZA da parte requerente renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
Diante da decisão de ID 200766910 firmo a competência deste Juízo.
A secretaria para certificar a citação das partes requeridas.
INCLUA-SE a CEF - Caixa Econômica Federal no polo passivo conforme requerido na petição de ID 179285223.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:38:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/06/2024 23:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:05
Outras decisões
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:10
Processo Reativado
-
05/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para por declínio de Competência, para uma das Varas Federais da Circunscrição Judiciária de Brasília
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:54
Declarada incompetência
-
12/12/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:02
Outras decisões
-
18/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CASSIANO MEIRELLES - CPF: *11.***.*81-47 (AUTOR).
-
08/10/2023 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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