TJDFT - 0714207-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714207-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDO SOUZA DA SILVA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Número do processo: 0702753-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO VIEIRA BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, falece competência a este Juizado para processamento e julgamento do feito, pois a parte autora reside em Águas Claras (Rua 37 Sul) e a requerida se encontra estabelecida no Rio de Janeiro.
Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 02 de agosto de 2024, às13h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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