TJDFT - 0704862-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:18
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704862-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ANTONIO BERNARDO SOUTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO BERNARDO SOUTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704862-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO ANTONIO BERNARDO SOUTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CÍCERO ANTÔNIO BERNARDO SOUTO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que adquiriu passagem aérea junto à ré, trecho Salvador/BA – San Francisco/EUA com conexão em Guarulhos/SP e Los Angeles/EUA.
Relatou que, ao pousar no primeiro aeroporto internacional para realizar procedimentos de imigração a fim de poder seguir sua viagem até seu destino, dirigiu-se para o setor de restituição de bagagens e ali ficou por horas esperando sua bagagem, porém, sua mala havia sido extraviada.
Explicou que acabou perdendo o segundo voo de conexão em razão da espera e procura da bagagem, sendo realocado em voo da American Airlines em San Francisco com 4 horas de atraso.
Afirmou que se dirigiu ao guichê da requerida e preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR).
Destacou que permaneceu sem seus pertences/objetos pessoais por 7 (sete) dias (14/02/2024 a 21/02/2024).
Asseverou que a falha na prestação de serviço por parte da empresa aérea ré causou a ele diversos contratempos que extrapolam o mero dissabor, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação da requerida para pagar R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a culpa exclusiva de terceiro, pois o extravio da bagagem do autor ocorreu em voo operado pela American Airlines.
Enfatizou que a responsabilidade sobre a bagagem recai sobre a última companhia aérea que operou o trecho final da viagem.
Argumentou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço da requerida apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica acompanhada de documentos, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
A legitimidade deve ser analisada sob a ótica ad causam da Teoria da Asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, os cartões de embarque (ID 192294944, ID 192297146, ID 192297146, ID 192297150 e ID 192297151) demonstram o vínculo jurídico entre as partes.
A companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento de voo (codeshare), mesmo que não opere o voo durante o qual ocorreu o extravio de bagagem, responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de transporte aéreo internacional operado pelas rés.
Assim, diante do codeshare, as empresas são responsáveis pela falha na prestação do serviço e consequentes prejuízos.
Acaso a empresa demandada entenda ter sido prejudicada por ação que acredita que deve ser imputada exclusivamente a outra companhia aérea, deve ingressar com a devida ação regressiva em face de quem considera ter sido exclusivamente responsável pelo dano.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que o autor efetivou a compra dos bilhetes aéreos com destino aos Estados Unidos da América o e que experimentou injusto transtorno e aborrecimentos diante do temporário extravio de sua bagagem (ID 192297162).
De plano, não cabe a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fato ocorrido se deu em contrato de transporte aéreo internacional e sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331 fixou a seguinte Tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Desta feita, em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal, em atenção aos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, observando-se que o STF reconheceu a tarifação da indenização apenas por danos materiais no transporte aéreo.
A Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no país por força do Decreto nº 5.910/2006, estabelece expressamente nos itens 1, 2 e 3, do art. 18 que: 1.
O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. 2.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma; b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga. 3.
O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador. 4.
O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto.
Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo.
Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera, para o fornecedor do serviço, o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor.
Assim, o extravio temporário da bagagem da requerente tem o condão de provocar passageiro sentimentos negativos de intensa ansiedade, angústia, trazendo perda da paz e da tranquilidade de espírito.
O cliente, ao firmar contrato de prestação de serviço com empresa aérea, espera que as bagagens levadas consigo em suas viagens sejam entregues após o desembarque.
Logo, seja em razão do extravio da bagagem ou do atraso/perda do voo resta caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, cuja responsabilidade é atribuída com base na teoria do risco da atividade empresarial, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O extravio da mala do autor, fundamental para sua estadia em solo americano, indubitavelmente ultrapassou o mero aborrecimento.
Conforme se observa do informativo 745 do STF, Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional – 1, “no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais”, de forma que a delimitação da tese não abrangeu a reparação por danos morais.
Portanto, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
Nesse passo, o pedido de reparação pelo dano moral alegado em face ré é passível de análise pela ótica do art. 14 do Código Consumerista.
Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores de serviços indevidamente prestados é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso é apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa dos consumidores (ter a restituição de suas bagagens ao desembarcar) é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
Desse modo, há que se reconhecer que a falha na prestação do serviço ofertado pela requerida gerou abalo e sofrimento aos autores, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais para que emerja a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, vide julgado da c.
Primeira Turma Recursal, relator Fabrício Fontoura Bezerra: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora não apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a bagagem extraviada foi restituída dentro dos termos legais, notadamente na Resolução 400 da ANAC.
Afirma que a Convenção de Montreal prevê expressamente a limitação da responsabilidade da companhia aérea, razão pela qual não pode ser responsabilizada por prejuízos ocorridos em voos operados por outra empresa. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa TAM Linhas Aéreas (Latam Airlines Brasil) alega sua ilegitimidade, sob o fundamento de que o voo em que se deram os transtornos com sua bagagem foi realizado pela companhia aérea Lufthansa, e, portanto, não tem ingerência sobre a bagagem que lhe fora entregue no momento do check in.
Observa-se, primeiramente, que a autora efetuou a compra das passagens aéreas, com destino a Berlin com escala em Frankfurt, pelo site da LATAM.
Além disso, as bagagens foram despachadas junto ao guichê de atendimento da primeira requerida, ora recorrente, no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento de voo (codeshare), mesmo que não opere o voo durante o qual ocorreu o extravio de bagagem, responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de transporte aéreo internacional operado pela TAM Linhas Aéreas e pela Lufthansa Airlines.
Assim, diante do codeshare, a recorrente, também é responsável pela falha na prestação do serviço e consequentes prejuízos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 5) No caso, restou comprovado que a autora adquiriu passagem com destino à Berlim, e ao chegarem ao destino verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas.
A bagagem foi localizada e entregue apenas no dia 17/10/2019, ou seja, 20 (vinte) dias após o início da viagem, quando já havia retornado ao Brasil, tendo passado todo o período da viagem sem sua bagagem, que inclusive continha alguns remédios de uso diário.
Em razão do extravio, foi obrigado a efetuar a compra de diversos objetos de uso pessoal, inclusive roupas e sapatos de frio, e não recebeu assistência por parte da companhia aérea.
Acrescente-se, ainda, que as roupas lhe foram devolvidas danificadas, em razão de terem permanecido molhadas dentro da mala durante muito tempo. 6) O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontrava sob a custódia do transportador.
Cabe à empresa aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. 7) As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC.
Dessa forma, não merece guarida a alegação de que não houve comprovação das razões de fato e de direito que imputem a responsabilidade à empresa aérea.
Constata-se pelas fotos anexadas à inicial, que a viagem foi realizada pela companhia aérea ré e que houve o extravio das bagagens. 8) É insustentável a tese de inexistência de dano moral em caso de entrega da bagagem em momento posterior ao desembarque do passageiro, pois o extravio de bagagem no exterior, por si só, é capaz de causar alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais in re ipsa passíveis de serem compensados.
O extravio temporário da mala, entregue na casa da autora somente 20 (vinte) dias após, quando já retornaram à sua origem, também configura dano moral passível de indenização, ante a incerteza em recuperar (ou não) os bens particulares. 9) Diante dos limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. 10) Deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Partes: Societe Air France versus Humberto Neubauer Grala e Rosimari Filomena Franzoi Grala. 11) Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os valores arbitrados em sentença, a título de danos materiais e morais, amoldam-se ao conceito de justa reparação. 12) Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 13) Condenada a recorrente em custas.
Não condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de contrarrazões. 14) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (grifei) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Embora o autor tenha postulado a fixação da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela demandante.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT e acrescidos de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO BERNARDO SOUTO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:57
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO BERNARDO SOUTO - CPF: *16.***.*40-49 (AUTOR) em 04/06/2024.
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29/05/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 05:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:21
Outras decisões
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05/04/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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