TJDFT - 0725310-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725310-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Outras decisões
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19/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725310-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 208471366, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
23/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *42.***.*10-65 (REQUERENTE).
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22/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725310-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face de NU PAGAMENTOS S.A..
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; o local onde reside a parte requerente; e a remuneração mensal auferida por ela.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725310-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados no processo.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que, em 05/02/2024, a autora ajuizou ação idêntica, processo n. 0704212-14.2024.8.07.0001, que foi distribuído à 23ª Vara Cível de Brasília/DF.
O referente processo foi extinto sem resolução de mérito, uma vez que a petição inicial restou indeferida.
Desta feita, aplica-se o disposto no artigo 286, II do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Desta feita, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 23ª Vara Cível de Brasília/DF por dependência aos autos n. 0704212-14.2024.8.07.0001.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:10:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:18
Declarada incompetência
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21/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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