TJDFT - 0753168-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VITOR MELO DUTRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:00
Indeferido o pedido de VITOR MELO DUTRA - CPF: *41.***.*52-96 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR MELO DUTRA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753168-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MELO DUTRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO À parte autora para esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento da testemunha arrolada, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e da utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753168-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MELO DUTRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 11:50:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753168-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MELO DUTRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte petição inicial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 17:35:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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