TJDFT - 0707997-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 05:27
Processo Desarquivado
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21/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARAGUAIAem desfavor de EXECUTADO: LIARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO ALVES DA SILVA.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 3 de julho de 2024 13:40:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 07:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Nome: LIARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 56, apto 511, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Nome: RONALDO ALVES DA SILVA Endereço: Quadra 56, apto 511, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-560 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 19 de junho de 2024, 10:52:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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