TJDFT - 0711794-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SHIRLEY ROCHA RESENDE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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30/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de SHIRLEY ROCHA RESENDE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711794-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY ROCHA RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Custas recolhidas ao ID nº 201016883.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 201016860) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 201016862; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 201016883) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:39
Outras decisões
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24/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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