TJDFT - 0724936-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724936-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MOTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Estagiário Cartório -
17/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724936-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MOTA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda proposta contra Banco do Brasil S/A, através da qual a parte autora, em suma, imputa a prática de ato ilícito ao réu, que culminou em desfalque na sua conta vinculada ao PASEP.
A parte autora reside em Goiânia/GO e propôs a presente ação nesta Circunscrição Judiciário, por corresponder à sede da ré.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas de ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observa-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal.
Conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo o território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas.
Essa enxurrada de processos prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento dassuas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já consideradas comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo enunciado n° 33 da súmula de jurisprudência do STJ.
Há, em verdade, um distinguishing em relação ao enunciado da súmula, em decorrência do abuso do direito da parte ao eleger este foro para propor sua ação, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Dessa forma, no caso em tela deve prevalecer a competência do foro do local em que se encontra a agência ou sucursal relativa à obrigação tratada no processo, que está situada em Goiânia/GO.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de reparação civil decorrente do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) é do foro do local onde se encontra a agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Agravo de instrumento desprovido (Acórdão 1872941, 07005937920248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTOS RELATIVOS AO PASEP.
ESCOLHA DO FORO DA SEDE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra decisão, na qual o Juízo a quo declinou de ofício da competência territorial para a comarca de domicílio do Autor, onde também foram efetuados os saques na conta vinculada ao PASEP. 2.
O tema tem ocupado espaço de controvérsia no âmbito desse Tribunal de Justiça, a partir de um amplo debate que envolve, entre outras discussões: (i) organização jurídico-administrativa do TJDFT e questões orçamentárias; (ii) necessidade de prestação jurisdicional célere e eficiente aos jurisdicionados; (iii) baixos valores das custas no âmbito do TJDFT; (iv) abuso de direito no manejo de ações dessa natureza; (v) limite à vontade das partes diante do interesse público primário em preservar a celeridade e o funcionamento da estrutura organizacional judiciária no âmbito do Distrito Federal em prol da coletividade; (iii) relação fática e jurídica firmadas entre as partes se realizar no âmbito do domicílio do cliente demandante ou na agência a ele próxima. 3.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
A competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição. 4.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população. 4.1.
Em nível constitucional, o Art. 93, XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 5.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 6.
O número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça dessa unidade da federação.
Tal situação expõe o TJDFT à potencial disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à Jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF, virtualmente a inviabilizando. 7. É necessário considerar o alcance do acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 em uma dimensão mais ampla do que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e seu entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos estados de origem. 8.
Observância da eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal como no Art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações da natureza da demanda em curso, principalmente quando considerados os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 9.
O Agravante tem domicílio em Palmas/TO, onde efetuou os saques em conta do PASEP, e move ação contra o BANCO DO BRASIL S/A em Brasília/DF. 9.1.
Portanto, houve violação ao princípio do juiz natural com a propositura da ação em Brasília/DF sem nenhuma relação com a comarca de domicílio do Agravante. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1872014, 07066805120248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
Com a preclusão desta decisão, providencie-se, com urgência, a redistribuição deste processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:46
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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