TJDFT - 0721073-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ETHEL LOPES CAMPBELL em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ETHEL LOPES CAMPBELL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais (ID 209520182 e 230380555).
Os valores depositados correspondem às quantias indicadas pelo credor ao ID 198245324 e 216304989.
Os alvarás foram expedidos em favor do exequente, conforme ID 220258709 e 237161147.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
25/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:30
Outras decisões
-
14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:06
Outras decisões
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26/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ETHEL LOPES CAMPBELL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:07
Outras decisões
-
07/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Outras decisões
-
17/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ETHEL LOPES CAMPBELL em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Outras decisões
-
07/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ETHEL LOPES CAMPBELL em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do requerimento formulado ao ID 210477270, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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31/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados ao ID 205660955, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de ETHEL LOPES CAMPBELL, relativo a honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Registro que tendo em vista a procuração apresentada ao ID 201671942, efetuei o cadastro dos causídicos do executado.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
14/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora acerca da liquidez do título executivo judicial, uma vez que a condenação a título de honorários de sucumbência foi fixada em 10% do valor da condenação e não em face do valor atualizado da causa.
Ao passo que os autos principais se encontram em fase de liquidação por arbitramento (processo nº 0717859-86.2018.8.07.0001), no qual ainda não houve a liquidação da sentença.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721073-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ETHEL LOPES CAMPBELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inaugural de cumprimento de sentença deve atender aos requisitos dispostos na Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal.
Assim, fica a parte exequente intimada a emenda a inicial com observância dos requisitos e documentos abaixo listados: - documentos pessoais digitalizados; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - comprovante de recolhimento das custas relativas à instauração da nova fase processual; - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações/substabelecimentos outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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