TJDFT - 0712423-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:05
Juntada de comunicação
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06/03/2025 18:52
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 19:13
Expedição de Carta.
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27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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27/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:37
Juntada de comunicações
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712423-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de BRUNO DE SOUZA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, do Código Penal, e 147, caput, c/c art. 61, inciso II, “f”, ambos do Código Penal, em contexto de incidência dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 12 de agosto de 2022, por volta das 18h, na Quadra 11, Conjunto 09, Lote 14, Setor Residencial Leste III, em Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, baseado no gênero e prevalecendo-se de relações pretéritas de afeto, ofendeu a integridade física da sua companheira Mikaele Vitória de Sousa Silva, causando-lhe as lesões demonstradas nas mídias de ID_137223061 e 137223062, bem como a ameaçou, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, que é usuário de drogas, motivado por ciúmes, passou a ofender a vítima chamando-a de “PUTA” e “PIRANHA”, além de ter a ameaçado afirmando que a mataria se estivesse armado, bem como mataria seus familiares.
Ato contínuo, o denunciado passou a desferir diversos socos contra a vítima, causando-lhe lesões nos braços e nas pernas.
O denunciado e a vítima convivem maritalmente por aproximadamente 4 (quatro) anos, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” (grifos no original) (ID 179153847) Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0710563-59.2022.8.07.0005 que posteriormente foram revogadas a pedido da vítima.
A exordial acusatória foi recebida em 23 de janeiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 184376259).
Regularmente citado (ID 189055919), o réu apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 189695269).
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 191562485).
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de ID 197679956, ocasião em que foi ouvida a vítima Mikaele Vitória de Sousa Silva.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 197679969).
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência (ID 197679971), o Ministério Público oficiou pela parcial procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, bem como para absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, por atipicidade da conduta, diante da ausência do bem jurídico tutelado.
Em alegações finais por memoriais, apresentadas em audiência (ID 197679956), a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas ou pela atipicidade, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 2.250/2022-1 – 31ª DP (ID 137223054), termos de declarações prestadas na Delegacia (ID 137223055), termo de requerimento de medidas protetivas (ID 137223056), termo de representação (ID 137223058) e fotografias das lesões (IDs 137223061 e 137223062), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Ouvida na Delegacia, a vítima Mikaele Vitória de Sousa (ID 137223055), narrou que: “Foi ofendida agredida e ameaçada por seu companheiro BRUNO DE SOUZA SANTOS.
Fato ocorrido nesta data, 12/08/2022, por volta das 18h, na residência do casal, QD. 11, CJ. 09.
Lote 14, SRL III, Planaltina/DF.
A comunicante narra que mantém união estável com o ofensor há quatro anos e dessa relação tiveram um filho, HENRY DAVI DE SOUZA SILVO, hoje com dois anos e cinco meses de idade.
Afirma que o ofensor faz uso de drogas, maconha.
Disse que há cinco meses BRUNO passou a, corriqueiramente, ofender agredir e ameaçar a comunicante, tudo por conta de fofocas inventadas a seu respeito, as quais BRUNO passou a acreditar.
Mesmo tendo sido vítima em diversas oportunidades nunca antes havia registrado ocorrência contra o ofensor.
Indagada narra que BRUNO tem acesso de forma clandestina a arma de fogo, pois há cerca de três meses atrás o viu com um revólver calibre 32.
Inquirida disse que tem quase certeza que esta arma não encontra-se na casa.
Em tempo afirma que não depende financeiramente do ofensor que hoje encontra-se desempregado.
Afirma também que moram em casa alugada, que dividem o aluguel, pois de vez em quando BRUNO exerce atividades - bicos - que Ihe rendem certa valor em dinheiro.
Quanto aos fatos esclarece que hoje, depois de mais um desentendimento, BRUNO, em meio a discussão, passou a Ihe ofender, chamando-a de puta, piranha entre outros impropérios.
Na oportunidade Ihe ameaçou dizendo que, se hoje, estivesse com uma arma Ihe mataria.
Diz que as ameaças não se limitam somente a sua integridade física mais ele, BRUNO, também ameaça matar os familiares da comunicante.
Cada vez mais alterado BRUNO lhe desferiu diversos socos.
Em razão dos golpes ficou com lesões leves no braço e perna esquerda.
Temendo por sua integridade física requer medidas protetivas de urgência.” (grifos nosso) Já na fase instrutória (ID 197706592), a ofendida relatou: “No dia dos fatos, ambos estavam alterados.
Ambos se ofenderam reciprocamente, momento em que a depoente partiu para cima dele e ele revidou.
Um agrediu o outro.
A depoente registrou ocorrência e mudou-se para a casa de sua genitora.
Posteriormente, reataram o relacionamento.
O réu não agiu por ciúmes.
A discussão foi por motivo de fofoca feita pelo cunhado da declarante.
O réu empurrou a declarante e bateu a perna, machucando-se.
O réu desferiu-lhe um soco também no braço e a declarante revidou com outro soco.
Houve ameaças de ambos os lados.
O réu, tomado por raiva, dizia que iria para cima dela e que era para ficar quieta.
Não ficou com medo.
Não havia ninguém presente nesse dia.
O réu ficou marcas de unhas no pescoço.” (grifos nosso) Como se pode observar, a vítima confirmou parcialmente a dinâmica narrada na fase inquisitorial, acrescentando importantes detalhes sobre o ocorrido e imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aquele anteriormente prestado na Delegacia.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes".
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelas fotografias das lesões.
O réu não foi ouvido em sede inquisitorial e, na fase instrutória, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de lesão corporal em exame.
Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de companheiro da vítima Mikaele Vitória de Sousa Silva, ofendeu a integridade física dela, estando suficientemente evidenciadas, pelos depoimentos em juízo e pelas fotografias tiradas na delegacia na data dos fatos, as marcas/vestígios decorrentes das agressões.
Quanto à inexistência de laudo de exame de corpo de delito indicando a existência/extensão das lesões corporais, destaca-se o seguinte precedente desta eg.
Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FOTOGRAFIAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
AUMENTO DA PENA-BASE CONDIZENTE COM O CRITÉRIO DE 1/8.
SEGUNDA FASE.
MOTIVO FÚTIL.
AGRAVANTE MANTIDA.
DANOS MORAIS À VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Por não ser meio absoluto de prova, é desnecessário específico laudo pericial de exame de corpo de delito direto para atestar a materialidade delitiva, sendo possível sua comprovação por outros meios, como por fotografia ou por prova testemunhal, o que se verificou no caso.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de laudo pericial atestando lesões corporais na vítima. [...] Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima.
A diferença básica existente entre o delito de lesão corporal e o de vias de fato é a existência de lesões aparentes (hematomas), sendo certo, que a produção de resultado lesivo corporal, ou seja, efetiva lesão no corpo humano, faz com que a conduta seja classificada como lesão corporal e não como vias de fato. 3.1 Como, na espécie, a ação do réu produziu hematomas nos membros inferiores do corpo da vítima, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. [...] 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1739488, 07010372020228070021, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) A tese de que o acusado teria agido em legítima defesa, ainda que se fizesse crível, não descaracteriza o crime de lesões corporais, frente ao excesso da conduta do réu, consoante art. 23, parágrafo único, do Código Penal.
Veja-se que a vítima foi categórica ao narrar a dinâmica dos fatos e verificam-se as lesões acarretadas pela conduta do réu pelas fotos juntadas aos autos.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o réu ofendeu a integridade física da vítima, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Lado outro, os elementos constantes dos autos não são suficientemente claros quanto às supostas ameaças proferidas pelo acusado em desfavor da vítima.
Isso porque a própria vítima afirmou, perante este Juízo, que “houve ameaças de ambos os lados.
O réu, tomado por raiva, dizia que iria para cima dela e que era para ficar quieta.
Não ficou com medo.” Ressalte-se que o crime de ameaça é do tipo formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave – independentemente da comprovação da real intenção de concretizar o mal prometido.
Conforme relatado pela vítima na fase instrutória, o réu a ameaçou dizendo que “iria para cima dela e que era para ficar quieta”.
Ainda, ressaltou que não ficou com medo das palavras proferidas pelo réu.
Não se observa, portanto, o propósito de causar-lhe mal injusto e grave.
Verifica-se, pois, pelo relato da vítima, a atipicidade da conduta do réu em relação ao suposto crime de ameaça.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (Acórdão 1807242, 07068803320218070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR BRUNO DE SOUZA SANTOS nas penas do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de incidência dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006; b) ABSOLVER BRUNO DE SOUZA SANTOS quanto à imputação do crime de ameaça (CP, art. 147), nos termos do art. 386, III, do CPP, diante da atipicidade da conduta; e c) CONDENAR BRUNO DE SOUZA SANTOS ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta uma condenação definitiva por fatos anteriores aos ora apurados (processo nº 0704777-05.8.07.0005).
Todavia, tal anotação será considerada na segunda fase da dosimetria, para evitar bis in idem.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes.
De outro lado, constato a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência).
A condenação proferida no processo nº 0704777-05.8.07.0005 pela servirá para caracterizar a reincidência.
Por essa razão, aumento a reprimenda em 6 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a quantidade da pena e a reincidência do réu, fixo o regime semiaberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, ambos do Código Penal).
A regra disposta no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência na presente hipótese, pois o regime inicial foi fixado em razão da reincidência.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ, nem à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção é de competência do juízo das execuções penais.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Retifique-se a autuação para atender ao art. 17-A da Lei Maria da Penha, mantendo o nome da vítima em sigilo (abreviar).
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/05/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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22/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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02/04/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:11
Juntada de comunicações
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25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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19/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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30/01/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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22/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 00:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/09/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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