TJDFT - 0710812-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710812-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE FATIMA FREITAS REU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora os produtos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA como medicamentos, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/02/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710812-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
F.
F.
REU: P.
G.
D.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA DE FÁTIMA FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto "Cannabidiol CannFly Full Spectrum 6000mg", registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão, ID 200483642.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202157090, de 27/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0727736-43.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 203213193.
Ofício da 6ª Turma Cível noticiou o indeferimento da tutela recursal, ID 204727897.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 202157090.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 206517088.
A parte autora apresentou manifestação em face das conclusões apresentadas pelo NATJUS, ID 206899642.
Em contestação, ID 208071266, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Em réplica, 208468613, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 212900319. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Certifique-se a anotação de pendência quanto a tutela de urgência, uma vez que já foi apreciada, ID 202157090. 2 _ Após, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 3 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710812-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
D.
F.
F.
Requerido: P.
G.
D.
D.
F.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 208071266 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo do prazo para as partes manifestarem acerca da nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710812-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
F.
F.
REU: P.
G.
D.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA DE FÁTIMA FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto "Cannabidiol CannFly Full Spectrum 6000mg", registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão, ID 200483642.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202157090, de 27/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0727736- 43.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 203213193. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 202157090. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 202157090. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:59
Outras decisões
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08/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710812-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
F.
F.
REU: P.
G.
D.
D.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANA DE FÁTIMA FREITAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto "Cannabidiol CannFly Full Spectrum 6000mg", registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), tumor ósseo benigno no ombro direito (CID-10 D16), gota (CID-10 M10) e artrite (CID-10 M13.0); (II) apresenta quadros frequentes de ansiedade e insônia grave (CID-10 F41, G47), além de sinais e sintomas de hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 I10, E11); (III) faz uso regular dos medicamentos FLUOXETINA, CICLOBENZAPRINA, CARBAMAZEPINA, LOSARTANA, METFORMINA, ALOPURINOL e utilização intermitente de CLONAZEPAM e opioides, de acordo com as crises dolorosas; (IV) ante a ineficácia dos tratamentos convencionais foi prescrita a introdução da terapia com Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg/30ml, conforme relatório médico do Dr.
Célio Siman M.
Nunes (CRM/MG 83.435), ID 200421559.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) Que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude da comprovada insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. b) Que todas as publicações, intimações e comunicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome da patrona da autora, sob pena de preclusão, garantindo assim a eficácia dos atos processuais; c) Que seja recebida a presente Petição Inicial em todos os seus termos, procedendo-se ao regular processamento do feito; d) Que seja deferida a Tutela de Urgência para obrigar o réu a fornecer o medicamento " Cannabidiol CannFly Full Spectrum 6000mg", em prazo hábil, destacando a URGÊNCIA do pedido, sob pena de aplicação de multa diária, conforme disposto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; e) Que a parte ré seja citada para, querendo, apresentar contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f) Que seja intimado o Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, para informar sobre a disponibilidade do medicamento “Cannabidiol CannFly Full Spectrum 6000mg", redistribuindo o ônus da prova; g) Que seja reconhecida a impossibilidade de prejuízo da parte autora em caso de improcedência da ação, protegendo-a de eventuais ônus processuais indevidos; h) A fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido. i) Ao término do processo, seja mantida e estabilizada a Tutela de Urgência concedida, assegurando a continuidade do fornecimento do medicamento.
Atribui à causa o valor de R$ 134.204,93 (cento e trinta e quatro mil duzentos e quatro reais e noventa e três centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 20042155, "Cannfly CBD Full Spectrum 6000mg/30ml ------- 96 fr./2 anos (uso contínuo) - Tomar, via sublingual, 2ml de 12/12 horas, preferencialmente após as refeições.
Agite bem antes de usar.
Afastar ao menos 30-60 minutos de medicamentos alopáticos e bebidas alcoólicas.
Notificar semanalmente os efeitos para titulação de dose".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 200421553.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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