TJDFT - 0716014-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL BAPTISTA PIO EXECUTADO: ARIADNY MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo exequente no ID 202155150.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo exequente (art. 90 CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
26/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716014-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAQUEL BAPTISTA PIO EXECUTADO: ARIADNY MEDEIROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Evidente que o prazo para a desocupação do imóvel passa a fluir a partida intimação pessoal e não da publicação da sentença.
Assim, à exequente, para trazer aos autos o mandado de intimação, devidamente cumprido, a fim de demonstrar o decurso do prazo. 2.
Em relação à apresentação dos comprovantes de pagamento, à exequente, para esclarecer o pedido, pois na própria petição afirma que fez os pagamentos às suas próprias expensas, razão pela qual exigir que a ré exiba os comprovantes de pagamento é obrigação impossível.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:18
Outras decisões
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29/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:18
Outras decisões
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30/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:08
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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