TJDFT - 0713575-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:41
Outras decisões
-
13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de MAURÍCIO MAIA GRECO MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 196302656, que é credora da parte ré referente a uma quantia oriunda de empréstimos inadimplidos, os quais foram refinanciados a pedido do requerido.
Informa que o objeto da presente demanda é o último mútuo pactuado entre as partes, com a junção dos débitos anteriores inadimplidos e eventual crédito adicional solicitado pelo devedor.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 27.653,39 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 192570496 e 192570500.
Custas recolhidas ao ID 192570510.
Decisão interlocutória, ID 196330442, recebendo a emenda à inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios ao ID 200021031.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência da ação.
No mérito, relatou que passou por um período de descontrole financeiro, o que fez com que pagasse apenas parte do débito da fatura.
Argumentou que, devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios, a dívida se tornou impossível de ser quitada.
Alegou o excesso de juros.
Discorreu sobre a não apresentação do saldo devedor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento colacionados aos ID´s 194603962 e 194603963.
Intimada, a parte autora impugnou os embargos ao ID 202515804.
Decisão interlocutória, ID 202652737, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, rejeitando as preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Decisão interlocutória, ID 203382302, determinando a produção de prova pericial.
Devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento dos honorários periciais, ID 210353821.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia nos autos consiste em verificar a existência do crédito da parte autora e a presença de encargos ilegais e abusivos incidentes sobre a quantia pleiteada.
Consoante consignado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, não obstante a aplicação das normas consumeristas, não se encontram presentes os pressupostos ensejadores da inversão do ônus probatório, de modo que compete ao requerido a comprovação da abusividade dos juros e encargos contratuais.
Do cotejo dos autos, nota-se que a documentação anexa às petições de ID´s 195333078 e 192568633 atesta a existência de relação jurídica entre os litigantes através da formalização de contratos de mútuo, a disponibilização do crédito a favor da parte ré, a existência do saldo devedor, a evolução da dívida e os encargos incidentes sobre o débito.
Assim, entendo que o arcabouço probatório é apto a certificar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito, eventuais vícios que conduzissem à inexigibilidade ou a abusividade dos juros e encargos incidentes.
Contudo, não o fez.
Em primeiro lugar, destaco que a situação de inadimplência foi admitida pelo requerido.
A seguir, transcrevo o trecho da peça defensiva: “Ocorre que, com o passar do tempo houve um descontrole financeiro por parte do embargante e este resolveu pagar apenas parte do débito da fatura, deixando a outra parte para ser paga no próximo mês, momento futuro que estaria mais estabilizada economicamente.”.
Ademais, ressalto que o Sr.
Maurício se limitou a formular alegações genéricas sobre a abusividade dos encargos contratuais, sem, contudo, indicar o numerário que entende correto.
Essa situação, por si só, autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios, consoante se infere da leitura dos parágrafos segundo e terceiro do art. 702 do estatuto processualista civil.
Apesar da permissão conferida pelo legislador ao órgão julgador para a rejeição sumária da tese defensiva, a magistrada que subscreve a presente sentença, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deferiu a prova pericial solicitada pelo réu.
Rememoro que, ao ID 203162205, o demandado ressaltou que a perícia contábil permitiria “esclarecer se de fato o contrato existe um saldo devedor existente, quais cláusulas são consideradas como abusivas, dentre outros.” Todavia, cientificado sobre o prazo para o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte.
Nesse diapasão, constato a inexistência de provas que atestem a abusividade dos juros e encargos incidentes sobre o débito.
Em conformidade com o que fora pontuado por ocasião da decisão saneadora, os extratos anexos aos autos demonstram uma evolução gradativa da dívida dentro da normalidade das instituições financeiras.
Assim, reputo devidamente configurada a inadimplência da parte ré.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 27.653,39 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo de ID 192570508 (03/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:42:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
09/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à proposta de honorários periciais, pelo que homologo a proposta de ID 207600137.
Ao réu para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova pleiteada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:21:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
27/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:41
Outras decisões
-
27/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:42
Outras decisões
-
22/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada nos autos, destituo a perita DALILA GARCIA DE SOUZA, CPF *89.***.*05-64 e nomeio em substituição a perita VIVIANE MALTHA TORRES, CPF *06.***.*16-02, (61) 99612-1328, (61) 98380-6992, [email protected].
Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:25:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:54
Outras decisões
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12/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DALILA GARCIA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 203162205, conforme consta na decisão de ID 202652737, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é condicionada à verossimilhança da alegação do réu.
Assim, é ônus do réu demonstrar os indícios da abusividade dos juros e encargos contratuais, não sendo suficiente a mera alegação genérica nesse sentido.
Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a fim de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante da insistência pela produção de prova pericial, defiro-a, devendo o réu arcar com o ônus.
Nomeio como perita DALILA GARCIA DE SOUZA, CPF *89.***.*05-64, [email protected], devidamente cadastrada no TJDFT.
Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se a Sra.
Perita para dizer se aceita realizar os trabalhos, apresentando a sua proposta de honorários, a quem caberá a parte ré o seu pagamento.
No caso de aceitação do encargo, informe a Sra.
Perita o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
O prazo para entrega do laudo será de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para o início dos trabalhos.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para a análise do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:07:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA - CPF: *83.***.*56-29 (REU)
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08/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Autos em saneador.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em desfavor do MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Narra o autor que a cooperativa se destina ao fim de disponibilizar crédito aos associados, os quais são funcionários das instituições financeiras públicas federais.
Ressalta que neste modelo de negócio, os donos são os próprios cooperados que se incumbem de fixar as regras de funcionamento do apoio mútuo na área creditícia.
No ato de associação é disponibilizado o Contrato de Abertura de Crédito de forma 100% digital e os empréstimos são formalizados por meio de Contratos de Mútuo.
Alega que a dívida é oriunda de diversos empréstimos inadimplidos que foram alvos de renegociações e que o objeto da demanda é o último mútuo pactuado com a junção dos débitos anteriores inadimplidos e eventual crédito adicional solicitado pela devedora.
Sustenta que se operou o vencimento extraordinário da dívida, restando o saldo devedor de R$ 27.653,59 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e 3 reais e cinquenta e nove centavos).
Observa que o contrato firmado não detém a eficácia de títulos executivos consubstanciando-se apenas em prova escrita de crédito.
Pleiteia pela citação do réu para que promova o pagamento da importância de R$ 27.653,59 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e 3 reais e cinquenta e nove centavos).
Determinou-se a emenda à inicial aos IDs 192653731 e 195382226.
Embargos à ação monitória ao ID 194603956, com pedido reconvencional.
Emenda à inicial ao ID 196302656.
Recebimento da inicial ao ID 196330442.
Determinou-se emenda ao pedido reconvencional dos embargos à monitória, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira.
A decisão de ID 197717002 indeferiu o processamento da reconvenção, tendo em vista o transcurso do prazo para emenda (ID 197625386).
Concedeu-se prazo para retificação dos embargos.
Na emenda aos Embargos, ID 200021031, o réu sustenta, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência do contrato na íntegra, carência da ação por falta de pressuposto diante da iliquidez do título.
No mérito, sustenta (a) a abusividade dos juros, encargos contratuais elevados e ilegais; (b) a não comprovação do saldo devedor e ausência de assinatura do devedor (c) a necessidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, o embargante requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça Em atenção à determinação de emenda da peça de embargos monitórios, afirma haver erro material quanto ao pedido de afastamento do Custo Efetivo Total e limita os pedidos à extinção da execução embargada.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme certidão de ID 197625386, na qual o réu deixou transcorreu “in albis” o prazo para manifestação, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU.
No mais, narra a parte ré que a autora não acostou aos autos o contrato de financiamento em sua totalidade, que a documentação inicial não é apta a demonstrar a existência do crédito e que o título de crédito estaria apócrifo.
Pois bem.
Ao ID 200021031, pág. 12, a parte ré narra que “houve um descontrole financeiro por parte do embargante e este resolveu pagar apenas do débito da fatura”, restando clara a relação jurídica entre as partes.
A existência do crédito em favor da autora está comprovada pelo contrato de abertura de crédito ao ID 192570507, as cláusulas gerais incidentes, ao ID 192570506, e os extratos dos contratos anteriores que demonstram a evolução da dívida, aos IDs 195333088, 195333090 e 195333094.
Ressalto que todos os documentos foram apresentados na íntegra.
Fundada em tais razões, rejeito a preliminar de inépcia.
Alega, ainda, o réu que é ilíquido o título apresentado, uma vez que carece de cálculos complexos para se chegar no montante da dívida.
Dessa maneira, a execução se torna nula.
No entanto, não se verifica complexidade nos cálculos necessários, já que ao ID 192570507 consta o saldo do débito em 12/03/2024, R$ 27.164,79, e na planilha de ID 192570508 tem-se o saldo atualizado do débito (em 03/04/2024), com a incidência da multa prevista de 2% prevista na cláusula décima quarta das cláusulas gerais (ID 192570504, pág. 6).
Ademais, é certo que, interpretando-se os termos do artigo 509, §2º, do CPC, a necessidade de simples cálculo aritmético não descaracteriza a liquidez do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONDICONADOS AO SUCESSO DA DEMANDA.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO.
LIQUIDEZ.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 783 do CPC estabelece que a execução deve estar lastreada, sempre, "em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Por sua vez, a norma inserida no art. 786 do CPC prevê que a "execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". 2.
No caso em exame, os embargos à execução foram acolhidos e a execução foi extinta, porque se entendeu que "não foi esclarecido no contrato tão pouco no aditivo o conceito de demanda do interesse do contratante nem mesmo o que seria considerado valor líquido ou bruto para efeitos de apuração dos honorários de êxito". 3.
O conceito de demanda do interesse do contratante é incontroverso e está previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, consistindo na defesa técnica do contratante em ações judiciais. 4.
Por certo, ao defender os interesses do recorrido nos autos da reclamação trabalhista, o recorrente comprovou a efetiva e integral prestação dos serviços e o benefício econômico experimentado pelo recorrido. 5.
Ressalte-se que não há nenhuma espécie de limite do prenunciado benefício econômico, portanto são devidos honorários no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre a diferença entre o valor total da demanda trabalhista e aquele decorrente da condenação do recorrido. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1728242, 07033605820228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, rejeito a preliminar de iliquidez do título.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, o réu sustenta a abusividade dos juros, encargos contratuais elevados e ilegais, a não comprovação do saldo devedor e ausência de assinatura do devedor e, por fim, a necessidade de inversão do ônus da prova.
Quanto à ausência de assinatura do devedor no título, diante dos já mencionados documentos apresentados e a incontroversa relação entre as partes, a ausência de assinatura no contrato não afasta a existência do crédito e o direito de seu recebimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO ÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão embargado, pois é claro ao afirmar que o contrato de crédito e o extrato bancário comprovam a dívida, atendendo ao artigo 700 do CPC.
A ausência de assinatura na proposta não compromete o direito creditório.
Argumentos sobre a imprevisibilidade da pandemia e a aplicação da Teoria da Imprevisão não justificam revisão contratual. 3.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1863834, 07063707620238070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) No tocante à comprovação do saldo devedor, este é verificável pelos documentos de ID 192570506 (cláusulas gerais), pelos extratos dos contratos anteriores que demonstram a evolução da dívida, aos IDs 195333088, 195333090 e 195333094, pelo contrato atual ao ID 192570507, bem como pela planilha de ID 192570508.
Relembro que segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, é sedimentada na Súmula nº 297, a qual dispõe o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, não é o caso de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré comprovar a abusividade dos juros e encargos contratuais.
Entretanto, o réu não demonstrou minimamente qualquer indício de abusividade dos juros, tão pouco apresentou planilha demonstrando o valor que entende cabível, o que, por si só, autoriza a improcedência liminar da alegação de excesso no valor cobrado, nos termos do artigo 702, § 3º, do CPC.
Além disso, os extratos já mencionados demonstram uma evolução gradativa do débito dentro da normalidade das instituições financeiras.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Sendo assim, indefiro a produção da prova pericial solicitada pelo réu.
Declaro saneado o processo.
Preclusa esta decisão, volvam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:52:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
02/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713575-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para réplica (01/07/2024).
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:27:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:04
Outras decisões
-
14/06/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:16
Indeferido o pedido de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA - CPF: *83.***.*56-29 (REU)
-
22/05/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA GRECO MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:22
Outras decisões
-
10/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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