TJDFT - 0719666-78.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:54
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:26
Outras decisões
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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10/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:44
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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28/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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20/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719666-78.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 221731825, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:14
Outras decisões
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06/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719666-78.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios às empresas "SEM PARAR", "RODOCRED" e "CONECTAR" conforme sua última petição, visando a localização do requerido e do veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que eventual expedição de ofícios às empresas não é medida útil à localização do bem.
A passagem eventual de um veículo por uma rodovia não leva diretamente à localização do bem, já que a passagem pressupõe o estado de trânsito do veículo, cujo destino não poderá ser precisado ou mesmo aproximado por tal meio.
A se considerar de outra forma, exigir-se-ia do Judiciário a expedição de ofícios a todos os centros comerciais, estacionamentos privados pagos ou gratuitos, supermercados, oficinas de reparo automotivos, e demais locais onde um veículo pode, em estágio transitório, passar alguns minutos ou horas de sua rotina diária.
E, ao final, chegar-se-ia ao inevitável resultado de que, na ocasião em que a resposta fosse obtida, o mandado fosse expedido e encaminhado para cumprimento, o veículo já não mais estaria no local apontado podendo, possivelmente, encontrar-se mesmo em outro Município ou Estado da Federação.
Em síntese, a medida, extremamente onerosa, mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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27/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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25/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719666-78.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Diante das tratativas de acordo noticiadas pelo requerente no ID. 204139224 e considerando que a celebração de instrumento negocial entre as partes implicará na extinção do presente feito, sem resolução de mérito, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de sobrestamento dos autos.
Assim, suspenda-se o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o referido prazo, intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias: 1) esclarecer se requer a desistência do feito OU 2) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS” OU 3) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719666-78.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, na petição de ID. 202736726, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado na QR 323, CJ 13, LT 17, Samambaia Sul, CEP 72309-613.
Todavia, compulsando os autos verifico que o endereço em comento já foi diligenciado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o veículo e o requerido eram desconhecidos no local (ID. 148112684).
Ademais destaco que a parte autora, apesar de advertida, não observou as determinações de ID. 201139730, haja vista que novamente reiterou pedido já analisado e sequer indicou fundamento razoável para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 201139730, a reiteração de pedido já analisado não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da decisão de ID. 198963538 para a parte autora, que findará somente em 18/07/2024.
Decorrido tal prazo, intime-a por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica, - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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04/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719666-78.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 200578062, requereu a realização de pesquisas via sistemas INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL, visando à localização da residência do requerido para cumprimento do mandado.
Todavia, observo que já houve consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (ID. 146777910), sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas (ID’s. 148111605, 148112684, 149025483, 150228092 e 150228093).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 198963538, o requerimento de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperia o prazo concedido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação da decisão de ID. 198963538 para a parte autora, que findará somente em 18/07/2024.
Decorrido tal prazo, intime-a por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica, - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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04/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:25
Outras decisões
-
15/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 18:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:56
Outras decisões
-
31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:52
Outras decisões
-
13/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:53
Outras decisões
-
12/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:00
Outras decisões
-
05/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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