TJDFT - 0710409-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ANA DE JESUS NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710409-25.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 209798150.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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03/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC.Com fundamento no art. 90, do NCPC, condeno os autores ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência da atuação de advogado pela parte ré. -
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ANA DE JESUS NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710409-25.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, esclareça a presença e o interesse de Lucilene Patrícia Martins e Leônidas Messias do Nascimento nesta ação, tendo em vista a escritura pública de renúncia ao monte partilhável (ID 197372873).
A propósito, vale observar que o esboço de ID 201582161 menciona, equivocadamente, a renúncia de alguns legitimados à sucessão a um bem específico do monte partilhável, circunstância que, na verdade, deve ser entendida como alienação ou cessão de direitos hereditários.
Nos termos do art.1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros à sucessão é indivisível.
Nesse sentido também a jurisprudência deste TJDFT: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM DETERMINADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS ANTES DO TÉRMINO DO INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO.
PARTILHA NÃO CONCLUÍDA.
REQUISITOS PARA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO PENDENTES.
INDIVISIBILIDADE DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 1791 do Código Civil, a adjudicação de imóvel objeto de cessão de direitos hereditários, deve levar em consideração a forma prescrita em lei e a indivisibilidade dos bens que compõem o monte, cuja finalização da partilha é requisito incontornável. 2.
Enquanto não houver partilha dos bens, o cessionário detém apenas expectativa de direito, que só se irá concretizar de forma efetiva após as especificações dos quinhões destinados aos herdeiros cedentes. 3.
Na hipótese, a cessão de direitos hereditários firmada pelos herdeiros do "de cujus", mediante instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, não observou a forma prescrita em lei.
Não há anuência expressa da Fazenda Pública em relação ao pedido de carta de adjudicação dos agravantes em favor dos cessionários.
Além disso, o pedido de abertura do inventário foi formulado por credor do autor da herança, nos termos do inciso VI do artigo 616 do Código de Processo Civil, tendo em vista o seu interesse no recebimento de dívida trabalhista.
No atual momento processsual, pairam dúvidas acerca da capacidade dos demais bens integrantes do acervo em suportar todas as dívidas do espólio.
Há requisitos requisitos incontornáveis que impedem o pedido dos agravantes, devendo se aguardar a partilha para que, só então, seja expedida a pretendida carta de adjudicação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1868575, 07520023120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário ressaltar que, dadas as circunstâncias mencionadas, a forma da postulação torna a inicial inepta (art. 330, § 1º, III e IV, do CPC), o que gera seu indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710409-25.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) Ficam os requerentes intimados para cumprir integralmente a ordem de emenda à inicial, conforme determinado na parte final da decisão de ID 199284375, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a LEONIDAS MESSIAS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*18-09 (HERDEIRO), LUCIANO MESSIAS DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*05-15 (MEEIRO), LUCILENE PATRICIA DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *26.***.*58-53 (HERDEIRO) e MARIA ANA DE JE
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06/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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