TJDFT - 0721059-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:21
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO - CPF: *39.***.*36-49 (EXEQUENTE), VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO - CPF: *39.***.*36-49 (EXEQUENTE), VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:25
Outras decisões
-
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:17
Outras decisões
-
07/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:36
Outras decisões
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721059-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente ao ID 214016958.
As custas foram recolhidas (ID 214455374).
O requerimento indica os pressupostos legais específicos para o pedido desconsideração da personalidade jurídica.
Os exequentes sustentam que o patrimônio da executada foi esvaziado por seus sócios, que constituíram nova pessoa jurídica, a GAMA INTERMEDIAÇÃO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, e por meio desta passaram a atuar no mercado, configurando-se, pois, sucessão empresarial irregular.
Expõem que a executada e a terceira têm sede exatamente no mesmo local e o quadro societário de ambas, embora não seja o mesmo, é composto por pessoas que mantêm, entre si, relação de confiança.
Neste ponto, referem que Tayama Neto de Queiroz Brito, sócia da GAMA, é namorada de Cleiton, sócio da executada INVESTMATIC, e os dois têm domicílio no mesmo endereço.
Entendem que Tayama figura como sócia da GAMA na qualidade de "laranja", contribuindo para lesar credores e clientes da devedora.
Pontuam que, por meio de terceiros, conseguiram simular a contratação dos serviços da GAMA, e verificaram que o contrato de prestação de serviços utilizado por esta, na consecução das suas atividades empresariais, é exatamente o mesmo firmado com a INVESTMATIC.
Acrescentam que Cleiton, sócio da INVESTMATIC, consta como responsável pelo software da GAMA.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da GAMA para o fim de atingir o patrimônio da sócia Tayama, suscitam a presença de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, uma vez que Tayama estaria, em conluio com Cleiton, contribuindo para a ocultação de patrimônio da INVESTIMATIC.
Assim, admito o processamento do incidente de desconsideração e suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Citem-se a pessoa jurídica GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA e a sócia TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO para se manifestarem sobre o pedido e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessados/outros participantes a pessoa jurídica e a sócia a serem citadas.
Cadastre-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Outras decisões
-
14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721059-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo dos documentos de IDs 209099730 a 209101300, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do CPC. 2.
Os exequentes requerem a anulação de acordo homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO (ID 209099740, fl. 150), ao argumento de que o ajuste derivou de conluio entre os transigentes, o ora executado Cleiton e a terceira Jessyca Ellen de Souza Felix.
Nesse passo, alegam que, no referido acordo, o executado Cleiton comprometeu-se a devolver à Jessyca o terreno objeto da ação (matrícula n° 5.366 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia - GO), sem nada exigir quanto às benfeitorias acrescidas ao imóvel por intervenção dele.
Discorrem que a transação foi homologada, mas constavam, na matrícula, "vários ônus" que gravavam o imóvel, de maneira que o acordo deve ser considerado fraude à execução.
Pleiteia a anulação do acordo, o reconhecimento da fraude à execução e a penhora do referido imóvel.
Decido.
Atualmente, visto que a compra e venda constante do R-7 da matrícula do imóvel em comento foi desconstituída por força do acordo firmado entre o executado Cleiton e a alienante (ID 209099742), o referido bem é de propriedade de terceira estranha a este processo, Jessyca Ellen de Souza Felix.
Dito isso, verifico que as medidas colimadas pelos exequentes não comportam acolhimento.
Em primeiro lugar, o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, e o retorno do imóvel ao patrimônio de Jessyca, foram possíveis graças à homologação do acordo extrajudicial pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, e desborda da competência deste Juízo a anulação de ato praticado por outro julgador.
Aquele que se achar prejudicado ostenta legitimidade para propor ação rescisória em face do ato homologatório, não cabendo a esta magistrada reconhecer ter havido colusão entre os celebrantes de acordo cuja validade foi apreciada e chancelada pelo Juízo competente.
Em segundo lugar, verifica-se que não havia penhoras ou arrestos registrados na matrícula do imóvel ao tempo da rescisão do negócio jurídico de compra e venda, senão meras averbações de existência de ações em face do então proprietário, Cleiton, ressaltando-se que nenhuma das anotações refere-se à presente ação.
Assim, não caberia o reconhecimento de fraude a esta execução quando não havia, na matrícula do imóvel que tornou ao patrimônio de Jessyca, registro de penhora, indisponibilidade ou qualquer outra anotação restritiva atrelada a este cumprimento de sentença.
Isso porque a declaração de fraude à execução não acarreta o desfazimento do negócio fraudulento, somente a declaração da sua ineficácia em relação ao credor que figura como exequente no respectivo processo.
Reitere-se que a pendência deste cumprimento de sentença nunca chegou a ser averbada na matrícula do referido imóvel, de modo que não haveria que se falar em fraude à execução. 3.
Os exequentes também requerem: i) o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta entre a executada INVESTIMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME e a terceira GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMNETO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, e ii) a desconsideração da personalidade jurídica desta última, para o fim de atingir os bens da sócia Tayama Neto de Queiroz Brito.
Tanto o reconhecimento da sucessão irregular entre as sociedades, quanto o atingimento dos bens de sócia da terceira GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, dependem da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que a segunda providência almejada (redirecionamento da execução para Tayama) depende do deferimento da primeira (reconhecimento da sucessão irregular).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna os fundamentos da sentença naquilo que entende pertinente, a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi. 2.
Não há que se falar em supressão de instância quando as questões foram suscitadas na origem e analisadas na decisão recorrida. 3.
Para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 4.
Ainda que haja admissão da nominada sucessão empresarial presumida ou irregular, a qual não se exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, faz-se necessária a ampla dilação probatória, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao agravo (TJ-DF 07328373220228070000 1651235, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) - grifei.
Como é cediço, a desconsideração da personalidade jurídica reclama a presença dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil ou, se for o caso, daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, intimem-se os exequentes para apresentarem o pedido sob a forma adequada, pleiteando a instauração de incidente próprio, com a demonstração do preenchimento dos requisitos aplicáveis à hipótese, e mediante o recolhimento das custas devidas.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:37
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO - CPF: *39.***.*36-49 (EXEQUENTE), VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:50
Outras decisões
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:51
Outras decisões
-
24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:14
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO - CPF: *39.***.*36-49 (AUTOR)
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2022 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
25/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2022 08:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2021 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:11
Expedição de Edital.
-
25/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:17
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAYAO CARVALHO ARAUJO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
13/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
13/12/2020 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 20:53
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 19:47
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2020 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2020 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/07/2020 13:47
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 12:19
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/07/2020 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711819-27.2024.8.07.0018
Polliana Maria Siqueira Macedo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:32
Processo nº 0709608-45.2024.8.07.0009
Petronio Ramos da Silveira
Renato Virissimo Teixeira
Advogado: Luzia Virissimo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:36
Processo nº 0716685-58.2022.8.07.0015
Monica Arrochela Taveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Dias Grandizoli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:24
Processo nº 0716685-58.2022.8.07.0015
Monica Arrochela Taveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Augusto Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 15:26
Processo nº 0721059-33.2020.8.07.0001
Luiz Fernando Sayao Carvalho Araujo
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 19:43