TJDFT - 0704542-93.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704542-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DEAM-1 - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER INVESTIGADO: FLAVIO GOMES DE MESQUITA DECISÃO Cuida-se do Inquérito Policial nº 530/2024-DEAM I, vinculado à OP 821/2024-DEAM I, instaurado para a apuração do suposto delito de violência psicológica, que teria sido praticado por FLÁVIO GOMES DE MESQUITA em desfavor de JULINA HORTÊNCIA DE SOUZA PONTES.
As medidas protetivas requeridas pela vítima (MPU 0703786-84.2024.807.0006) foram indeferidas, conforme cópia da decisão de ID nº 191719801, pág. 43-44.
A ofendida, em 29/05/2024, requereu a habilitação no feito como assistente da acusação (ID 198599900).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito (ID 201235352). É o relato.
DECIDO.
Quanto ao pedido da ofendida, oportuno destacar que o presente feito se refere a inquérito policial, não se tratando de ação penal, motivo pelo qual não é cabível a figura do assistente da acusação.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a requerimento do Ministério Público, porquanto é atribuição deste, como titular exclusivo da ação penal pública, avaliar a presença de elementos que justifiquem o eventual oferecimento da denúncia (art. 129, I, CF).
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
O assistente de acusação somente atua no processo de conhecimento a partir do recebimento da denúncia, não tendo, pois, qualquer atuação no inquérito policial (art. 268 do CPP). 3.
Embora o assistente de acusação tenha legitimidade para interpor recurso em sentido estrito das decisões que reconhece a prescrição e decreta a extinção da punibilidade, sua atuação, na fase processual, é subsidiária, de modo que sua legitimidade recursal depende da inércia do Ministério Público. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1754296, 07099908120238070006, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que o art. 268 do Código de Processo Penal somente admite a figura do assistente da acusação na ação penal, não se aplicando, portanto, na fase extrajudicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação da ofendida como assistente da acusação, pois não há ação penal distribuída.
Dê-se ciência à ofendida e ao Ministério Público.
Ausentes outros requerimentos, aguarde-se a realização das diligências pela Autoridade Policial.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 21 de junho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:50
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/06/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:07
Apensado ao processo #Oculto#
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03/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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