TJDFT - 0702019-23.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO BARCELOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO BARCELOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702019-23.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: GERALDO AFONSO BARCELOS REQUERIDO: DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA EXECUTADO: SELI MARIA COSTA GUALBERTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Como se vê, devidamente intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Houve inércia do autor em cumprir as determinações do juízo: impõe-se a extinção do feito. 3.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não corresponde ao caso dos autos. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1867905, 07281766420238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, ante o princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
19/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO BARCELOS em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO BARCELOS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:43
Indeferido o pedido de SELI MARIA COSTA GUALBERTO - CPF: *70.***.*50-30 (EXECUTADO)
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02/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702019-23.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: GERALDO AFONSO BARCELOS EXECUTADO: DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA, SELI MARIA COSTA GUALBERTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 26/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702019-23.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: GERALDO AFONSO BARCELOS EXECUTADO: DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA, SELI MARIA COSTA GUALBERTO D E C I S Ã O DEFIRO a citação da parte DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA, na pessoa do sócio- administrador Adriano da Costa Gualberto (ID 194608132), por meio de telefone/aplicativo WhatsApp, com base na Portaria GC 34, de 02/03/21 do TJDFT.
Expeça-se o respectivo mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, devendo ser consignado o número do telefone do requerido, conforme informado no id. 200170766.
Cadastre-se nos autos, a informação, se o caso.
Consigne-se no mandado a advertência de que o(a) Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do mandado deverá observar estritamente o disposto nos art. 4º e 6º do ato normativo acima mencionado, a fim de comprovar a realização da diligência.
Brazlândia, 20 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
20/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:57
Deferido o pedido de GERALDO AFONSO BARCELOS - CPF: *46.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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15/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:48
Deferido o pedido de GERALDO AFONSO BARCELOS - CPF: *46.***.*15-68 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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15/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/05/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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