TJDFT - 0705476-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705476-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLENA VICTORIA ALBUQUERQUE CRUZ CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 09:53:10. -
20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705476-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLENA VICTORIA ALBUQUERQUE CRUZ REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MILLENA VICTORIA ALBUQUERQUE CRUZ em desfavor de TIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da requerida há muitos anos, e que por ser representante comercial precisava de uma linha telefônica que lhe oferecesse um melhor sinal e, em razão disso, no dia 15/12/2023 realizou pedido de portabilidade para outra operadora de telefonia.
Aduz que no mesmo dia recebeu uma proposta mais vantajosa da requerida para continuar sendo cliente vinculada a mesma, por ser uma proposta vantajosa aceitou a permaneceu fidelizada à requerida e solicitou o cancelamento da portabilidade a outra operadora de telefonia.
Alega que, no dia 14/01/2024, quando estava em viagem para o nordeste, não estava tendo acesso ao seu plano, e ao retornar da viagem, foi a um estabelecimento da parte ré, e foi informada que sua linha havia sido cancelada, porém, ela nunca solicitou o cancelamento de sua linha para a requerida.
Afirma que passou diversos transtornos com a situação, e só conseguiu a reativação de sua linha em 18/02/2024, após realizar uma reclamação na ANATEL.
Assevera que, no dia 16/02/2024, foi surpreendida com um débito de R$ 781,60 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), em sua conta bancária, que a requerida alega ser uma multa por descumprimento contratual, por pedido de cancelamento da linha telefônica.
Informa que em razão do tempo em que ficou sem acesso a sua linha telefônica sofreu prejuízo material, na modalidade lucros cessantes, no importe de 5.950,00 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais), pois suas vendas diminuíram drasticamente.
Por essas razões requer a condenação da requerida: i) a restituir o valor de R$ 1.563,20 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), já incluída a dobra legal, referente ao valor debitado em sua conta bancária pela multa aplicada; ii) ao pagamento de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes; iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida suscita em sede de preliminar a alteração do polo passivo da demanda, para que conste no polo passivo da demanda a empresa TIM S.A, bem como impugna a concessão de justiça gratuita ao demandante.
No mérito defende que a parte autora solicitou o cancelamento do acesso reclamado, razão que não há qualquer falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, e após tomar conhecimento do quanto exposto pela parte autora junto a ANATEL, procedeu com as tratativas necessárias para ativação do acesso da parte autora.
No que tange ao débito do valor de R$ 781,60 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a multa aplicada, assevera que não há que se falar em aplicação de pena para restituição em dobro, haja vista a ausência de má-fé por parte da requerida e a utilização dos serviços prestados pela operadora requerida.
Ressalta que não praticou não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos à demandante.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido da requerida para alteração do polo passivo da demanda, nada a prover, tendo em vista que já está cadastrada no sistema a empresa TIM S.A.
Em atenção à impugnação apresentada pela ré, de concessão gratuidade de justiça em favor do autor, tem-se que neste momento processual, a análise do pedido de gratuidade de justiça postulada pela parte autora é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Desse modo, os pedidos de gratuidade de justiça e impugnação apenas serão apreciados em caso de Recurso Inominado, momento que, em tese, exigir-se-ia o pagamento das custas relativas ao primeiro grau de jurisdição e das custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, demandando da parte a efetiva comprovação da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais para justificar a concessão do benefício.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré ao interromper o serviço de telefonia móvel, bem como se é devida a cobrança da multa aplicada.
Verifica-se que a assertiva da autora de que ficou sem o serviço de telefonia no período mencionado incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte ré comprovar que o defeito no serviço inexiste a fim de afastar a sua responsabilidade, porém não o fez, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios, anexando aos autos tão somente telas sistêmicas, aos quais não são capazes de provar o alegado.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório hábil produzido pela parte requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
Portanto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré ao interromper o fornecimento do serviço de telefonia da autora, sem comprovação de notificação prévia, bem como sem pedido de cancelamento da linha telefônica pela consumidora, mesmo após a demandante comprovar que havia desistido da portabilidade solicitada diante da oferta apresentada pela requerida, oportunidade em que permaneceu vinculada à requerida com a assinatura de um novo plano contratual, conforme Id. 187512325 – Pág. 6.
A suspensão do serviço de telefonia possui o condão de causar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles comumente experimentos na vida cotidiana, por se tratar de serviço essencial.
Portanto, cabível a reparação por danos morais.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial à consumidora ofendida.
No que tange ao débito no valor de R$ 781,60 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) na conta bancária da demandante, conforme documento ao Id. 187512329, referente a multa por cancelamento da linha móvel da requerida, verifica-se que restou demonstrado defeituoso o serviço da requerida, tendo em vista que esta não comprovou que a demandante realizou o pedido de cancelamento da referida linha, não devendo recair sobre a consumidora a obrigação de pagar a multa aplicada, pois, trata-se de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, deve ser declarada a nulidade da multa contratual cobrada indevidamente da consumidora.
Devendo, portanto, ser restituído os valores descontados indevidamente da demandante.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A empresa requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão da autora de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pela demandante não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
Os documentos colacionados, que inclusive não fazem referência ao nome da autora, não comprovam a efetiva habitualidade no recebimento de lucros, mas tão somente expectativa de venda pela requerente.
Destaca-se que não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a: 1) RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 1.563,20 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), já em dobro, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (16/02/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 2) PAGAR à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MILLENA VICTORIA ALBUQUERQUE CRUZ em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/04/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
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29/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
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29/04/2024 18:01
Desentranhado o documento
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29/04/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação
-
22/02/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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