TJDFT - 0703386-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703386-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposto por ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA MACHADO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As condições da ação são requisitos necessários ao exercício da ação, sem os quais o direito de ação não existe.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 485, elenca as possibilidades de extinção sem mérito do processo judicial, entre elas a ausência do Interesse Processual.
No caso em comento, verifica-se a ausência do elemento interesse Processual, haja vista que a parte alega ter apresentado, em 05/03/2024, ao Agente do Detran-DF, cópia da Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Jataí (Id.191729880), efetivada em 22/04/2024 (id.196828234), a qual determinava a revogação da suspensão da sua CNH perante o aludido Órgão de Trânsito e que, o réu teria optado por quedar-se inerte.
Não obstante, à despeito das informações trazidas pelo requerente, noto que a Sentença acostada ao Id 191729880 mencionava que após o trânsito em julgado seria feito o oficio ao órgão de trânsito, senão vejamos: (...)Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à exclusão dos presentes autos do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, do sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e da base de dados do Serasajud, proceda-se ao cancelamento da suspensão da CNH determinada nestes autos, assim como ocasionais medidas restritivas impostas em decorrência deste feito, se for o caso.
A presente sentença possui força de ofício.
Após, arquivem-se. " (grifei) Além disso, a comunicação ao órgão de trânsito ocorreu por meio de e-mail encaminhado no dia 15/05/2024, conforme se verifica ao ID.196828235, sendo certo que, na data que o autor procurou o réu, a obrigação de dar baixa na suspensão do direito de dirigir do autor ainda não havia se concretizado.
Ante o exposto, reconheço a AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2024 12:51:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA MACHADO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:06
Declarada incompetência
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03/04/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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