TJDFT - 0705936-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 207863897.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 204360770 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
23/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705936-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) SAUDE MAIS IND EIRELI - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar a empresa requerida realizar a ligação de energia em 24h, conforme prevê a sob pena de multa diária em caso de descumprimento a ser estipulada por este Juízo" (ID: 200048309, item "3", subitem "a", p. 10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado contrato de locação e alteração de sede para endereço sito em Brasília/DF; relata estar inscrita nos cadastros da ré sob o n. 1203323-5, tendo procedido à solicitação de religação de energia em 16.04.2024, com imposição de envio de documentos por mensagem eletrônica (e-mail); assevera que, em 28.05.2024, após diversos pedidos de religação, uma equipe da ré compareceu ao local, noticiando que o formulário indicava uma religação para categoria B, baixa tensão e não na C, alta tensão que, segundo o técnico, era necessário para suportar o imóvel comercial do Requerente; na sequência, após instrução, a parte autora adquiriu os insumos necessários à prática do ato, com gasto estimado em R$ 4.000,00; porém, em nova visita, datada em 30.05.2024, a autora foi informada da necessidade de cumprimento de outras exigências; conquanto visitada por três equipes distintas e superado o prazo de cinquenta dias para religação de energia, a parte autora não obteve êxito até este momento processual, o qual reputa por devido à incompetência da empresa em prezar pela agilidade e de informar adequadamente seus usuários e colaboradores do que é necessário para ligar um poste em um relógio, e ainda obrigando a Requerente a suportar o prejuízo financeiro causado pela falta de energia; argumenta, ainda, sobre os dispêndios efetivados com o aluguel de gerador de energia e combustível para funcionamento (R$ 35.320,00 + R$ 5.054,05) e despesas de transporte (R$ 1.910,00), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 200048310 a ID: 200048336, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte da ré em relação às alegações autorais.
Com efeito, embora a autora repute a incompetência da empresa, os autos vieram totalmente desprovidos de elementos de convicção com aptidão para indicar as exigências da concessionária de energia elétrica, ora ré, tampouco o cumprimento das injunções pela autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à religação da energia elétrica, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 17:57:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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