TJDFT - 0707966-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707966-10.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL – SINTTAR-DF, devidamente qualificado, promoveu cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL, pleiteando que o requerido se abstivesse de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade nos vencimentos dos servidores substituídos do sindicato autor.
Os autos foram inicialmente distribuídos na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde foi determinada a regularização do polo ativo, com a especificação da relação dos credores beneficiados no cumprimento individual de sentença coletiva, apresentando a documentação de cada beneficiado, inclusive, comprovação de que estes se enquadram no título executivo executado, bem como cálculo específico de cada credor abarcado no processo.
A parte autora, contudo, alegou em ID 211402042 que a Secretaria de Estado de Saúde não estaria fornecendo os dados dos servidores beneficiados pela decisão, não filiados ao sindicato.
Assim, postularam a citação do Distrito Federal para cumprir o comando sentencial referente à obrigação de fazer para se abster de descontar o adicional de insalubridade nos afastamentos de efetivo exercício de todos os técnicos em radiologia abarcados pela sentença.
Em razão do descumprimento das ordens de emenda, os autos foram declinados para este Juízo, a 7ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o cumprimento de sentença, tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar deve ser feito através de distribuição livre, entre todos os Juízo Fazendários porque, como cediço, a apresentação de cumprimento de Sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição.
O artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não torna prevento o juízo da demanda principal, in verbis: (...) 2. ‘O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial’ (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). 3.
Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. 4.
Agravo improvido” (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifo nosso) Tal entendimento é compartilhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
NÃO RECONHECIDA. 1.
A execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.1091159, 07010640820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) — grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUISITÓRIOS.
LIMITES DO COMANDO JUDICIAL.
IRDR 15.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. ... 6.
A liquidação do julgado não competirá, necessariamente, ao juízo que proferiu a sentença da fase de conhecimento, pois o artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Acórdão 1364513, 07087793320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o início da fase de cumprimento de sentença, quer da obrigação de fazer, quer da obrigação de pagar e fornecimento de eventual ficha financeira, deverão ser processados em demandas separadas, distribuídas livremente.
Outrossim, impende destacar que cabe a extinção do feito quando não preenchidos os requisitos legais para sua continuidade.
Uma das condições da ação é o interesse processual.
Misael Montenegro Filho o conceitua da seguinte forma: “O interesse processual sempre esteve atrelado ao binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional solicitado pelo interessado.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses e a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, através da acomodação e/ou da conciliação, solicitando a intervenção do representante do Poder Judiciário.
Além disso, deve demonstrar que o provimento ser-lhe-á útil.” (Comentário do art. 17 - Novo Código de Processo Civil Comentado - Misael Montenegro Filho – Editora Gen).
Outra questão que deve ser observada é a adequada via judicial para ingresso da ação, já que por questão de economia e organização processual, tem-se a necessidade de distinguir as ações em várias situações, principalmente devido ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. "O problema relativo à diferenciação de procedimentos para a efetiva tutela dos direitos foi percebido há menos tempo.
Nesta linha, falou-se em tutelas diferenciadas, desejando-se aludir, em verdade, a procedimentos diferenciados.
Em consequência, passou-se a entender que o direito de ação também garante o procedimento e as técnicas processuais adequadas.
Assim, extraiu-se do art. 5.o, XXXV, da CF, um direito de ação que não mais se limita a garantir uma simples resposta do juiz –como propuseram as teorias abstratas e a própria teoria da ação elaborada por Liebman.
O direito de ação, atualmente, deve permitir ou viabilizar o efetivo alcance das tutelas prometidas pelo direito material.
Deve “permitir ou viabilizar” porque a tutela do direito somente é prestada quando o direito material é reconhecido no caso concreto.
Mas, quando o direito é reconhecido, a tutela jurisdicional há de ser efetiva". (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil - vol 3).
Nesse sentido a perspectiva do professor Misael Montenegro Filho e podemos frisar que a evolução doutrinária transformou o binômio necessidade-utilidade demonstrando a importância da adequação, formando assim um novo fundamento, ou seja, um trinômio.
Assim leciona o ilustre professor: “A evolução doutrinária fez com que o binômio necessidade-utilidade fosse transformado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Quanto à adequação, o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual preestabelecido pelo ordenamento.
Apenas para exemplificar, se o autor for proprietário de determinado bem imóvel, sem exercer a posse, se o mesmo bem for invadido, deve propor a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), não ação de reintegração de posse, por não ser possuidor, que é requisito exigido para o ajuizamento desse tipode ação (inciso I do art. 561 do CPC).
O uso do instrumento jurídico inadequado acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito, por sentença que produz coisa julgada formal (efeitolimitado ao processo), sem impedir o ajuizamento de nova ação fundada nos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido)”. (Comentário do art. 17 - Novo Código de Processo Civil Comentado - Misael Montenegro Filho – Editora Gen).
Portanto, a condição da ação que leva em consideração o interesse de agir é fundamental ao exercício do direito de ação, já que tal direito restará prejudicado se o interesse processual não for observado pelo autor da ação.
No caso em testilha, a parte exequente deixou de atender às determinações para regularização do polo ativo, baseando-se em argumentação insuficiente — a alegada impossibilidade de obtenção de dados dos servidores.
O trinômio da adequação, necessidade e proporcionalidade deve ser aplicado para a extinção, uma vez que não há medida judicial adequada que permita a execução sem a regularização do polo ativo, visto que os servidores – sindicalizados ou não - são os principais beneficiários.
Ademais, foram oportunizadas diversas chances para emenda, com fixação de prazos e comunicação clara do Juízo.
A inércia da parte exequente justifica a extinção.
Finalmente, a extinção do feito não causa prejuízo irreparável aos direitos dos servidores, pois eventual nova demanda poderá ser proposta com a devida adequação das partes e da representação processual.
Desta forma, não restando outra alternativa diante do descumprimento reiterado das determinações judiciais, é imperioso o encerramento do processo.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que incide no caso a hipótese do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil pois o fim buscado com esse processo não é possível pela via eleita afinal o interesse buscado não pode ser conseguido com essa ação, razão pela qual JULGO EXTINTO PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios haja vista a ausência de litigiosidade haja vista que seque houve citação da parte contrária.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa das partes.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:18:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Outras decisões
-
19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707966-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 5 dias, requerido pelo exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:00:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:44
Outras decisões
-
05/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707966-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da Decisão Id 197881223.
Não ocorrendo o cumprimento, venham os autos conclusos para Sentença de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:53:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:00
Outras decisões
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:27
Outras decisões
-
04/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707966-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte exequente a dilação de prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:53:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:36
Outras decisões
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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