TJDFT - 0709520-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709520-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO COSTA LARANJEIRAS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA CASSIO COSTA LARANJEIRAS (demandante) ajuizou esta ação em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. (demandada).
Afirma o autor ter sido vítima de fraude bancária - " ‘golpe do empréstimo consignado’ ou ‘golpe da falsa portabilidade’", e que a requerida “permitiu que empresa gerida por criminosos fosse credenciada junto à sua ferramenta de pagamento e gerasse boleto falso para viabilizar o golpe contra o Autor”.
Descreve o golpe do seguinte modo: em setembro de 2023, foi contato por pessoa que se passou por agente bancária do banco Santander, a qual ofereceu inicialmente a portabilidade de empréstimo consignado que o autor tinha no Banco do Brasil.
Em razão de alegada indisponibilidade de portabilidade, aquela agente ofereceu proposta igualmente vantajosa, aceita pelo autor, consistente na contratação de empréstimo com o Santander e utilização do valor recebido para pagamento do saldo devedor com o Banco do Brasil.
O ator recebeu em sua conta o valor do novo empréstimo e quitou a dívida com o Banco do Brasil.
A agente informou, então, que a redução de parcelas e taxas exigiria a contratação de novo empréstimo, desta vez com o Banco Paulista.
O valor recebido com esse novo mútuo seria utilizado para “amortização de parcelas do empréstimo com o Santander, e a devolução do valor de R$ 102.192,75 para o próprio Banco Paulista o que “desaverbaria” a parcela de R$ 4.402,00 mensais em seu contracheque”.
O autor concordou, realizou o novo empréstimo, quitou algumas parcelas perante o Santander, assinou “‘termo de confissão de dívida’ com timbre do Banco Paulista e assinatura digital, constando em sua Cláusula 2ª que após a devolução do valor de R$ 102.192,75, haveria exclusão dos descontos das parcelas mensais em seu contracheque referente ao empréstimo com aludida instituição financeira”.
A seguir, recebeu da agente bancária boleto emitido pela requerida naquele valor de R$ 102.192,75 em favor do Banco Paulista, embora tivesse como beneficiário empresa de nome CORRETORA INVEST LTDA.
O autor pagou o boleto.
O valor, contudo, não foi utilizado para abatimento de sua dívida perante o Banco Paulista.
Em seguido perdeu o contato com a suposta agente financeira.
Requer, por conta desses fatos, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 102.192,75 (inicial, id. 189871205).
Em contestação (id. 192566330), a demandada alega ser parte ilegítima.
No mérito, afirma que “apenas realizou a intermediação do pagamento por meio da emissão do boleto, cujo beneficiário era um terceiro” e que não participou de qualquer forma do ato ilícito.
Elenca também diversos aspectos da trama que demonstram a desídia do autor, dando-se o desfecho por sua culpa exclusiva.
Réplica ao id. 195725039.
Intimados a especificarem provas, o demandante requereu que a demandada prestasse informações de credenciamento empresa CORRETORA INVEST LTDA e juntasse seu extrato detalhado (id. 196078182); a demandada juntou documentos (id. 198486717), sobre os quais o autor manifestou-se ao id. 199870656, reiterando os pedidos de id. 196078182.
O requerimento de id. 196078182 foi indeferido (decisão de id. 200599967, confirmada, ao id. 201068806, em resposta aos embargos declaratórios de id. 200905203).
O autor juntou acórdão proferido por outro Tribunal ao id. 201868366.
Os autos vieram conclusos para sentença, nos temos da decisão de id. 200599967.
Decido.
Como se verá a seguir, o pedido é improcedente.
Por isso, nos temos do art. 488 do CPC, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada.
Embora as partes não tivessem relação contratual, em tese o demandante pode ter sido vítima de acidente de consumo, causado por eventual defeito do serviço prestado pela demandada, que é instituição financeira que atua no mercado de varejo.
A relação entre as partes é de consumo (CDC, art. 17). É incontroverso que o demandante foi vítima de fraude.
A questão que deve ser respondida é se o golpe se consumou por sua culpa exclusiva.
Essa indagação, no presente caso, é reflexa a outra: o serviço prestado pela demandada foi defeituoso? Mais precisamente, havia algo ao alcance da requerida – e que fosse dela exigível – que, acaso tivesse sido feito, poderia ter evitado o golpe? À resposta afirmativa à primeira questão correspondente inevitavelmente resposta negativa à segunda indagação, e vice-versa.
Começo analisando a questão da perspectiva do autor.
O golpe teve a seguinte dinâmica: o estelionatário, passando-se por preposto do banco Santander (que não é parte neste processo), inicialmente ofereceu a portabilidade de empréstimo consignado que o requerente tinha perante o Banco do Brasil (que tampouco é parte).
Em seguida afirmou que a portabilidade não estava disponível, mas sugeriu ao autor que este contraísse um empréstimo com o Santander, para que utilização do valor recebido para quitação do financiamento com o Banco do Brasil.
O autor concordou e agiu conforme instruções, recebendo o dinheiro em sua conta e quitando o financiamento com o BB.
Depois, a estelionatária sugeriu outro empréstimo, com o Banco Paulista, para quitação do empréstimo com o Santander (recém realizado), para que assim as prestações e taxas fossem reduzidas.
O autor concordou, realizou o empréstimo e recebeu o dinheiro do Banco Paulista.
Em seguida a golpista convenceu o autor a devolver “R$ 102.192,75 para o próprio Banco Paulista o qual “desaverbaria” a parcela de R$ 4.402,00 mensais em seu contracheque” 75 (inicial, id. 189871205).
Essa “devolução” foi feita mediante pagamento de boleto emitido pela requerida, porém não se tratava de verdadeira devolução ao Banco Paulista, mas de depósito em conta de terceiro, a pessoa jurídica CORRETORA INVEST LTDA, vinculado ao estelionatário.
Depois dessa transferência o autor perdeu o contato com o golpista.
Vários alertas foram dados ao autor antes da consumação da fraude.
O primeiro deles é o de que não houve triangulação de contratos, como alegado na inicial.
Houve pura e simplesmente uma sequência linear de empréstimos independentes, primeiro com o Santander, depois com o Banco Paulista.
Se o objetivo era a substituição do mútuo original com o Banco do Brasil por contrato mais vantajoso com outra instituição, porque realizar dois mútuos sequencialmente, primeiro com o Santander, depois com o Banco Paulista? Por que não realizar apenas um contrato, o final, com o Banco Paulista? O segundo alerta é que o estelionatário sempre identificou-se como preposto do banco Santander.
O demandante, no entanto, passou a seguir suas instruções para realizar um mútuo com outra instituição, o Banco Paulista.
Preposta do banco X orientando a fazer contrato com o banco Y é inegavelmente muito suspeito.
Em terceiro lugar, qual o sentido de devolver ao Banco Paulista quantia que tinha sido imediatamente antes depositada por ele na conta do autor? Por fim, se o dinheiro seria devolvido para o Banco Paulista, porque o boleto de devolução tinha outro destinatário, uma CORRETORA INVEST LTDA? A conduta do autor, de seguir os passos da suposta preposta mesmo depois de tantos alertas e de afinal depositar quantia em conta de pessoa totalmente desconhecida é de enorme negligência.
Apesar daquela negligência, se houvesse conduta exigível da requerida que pudesse evitar a fraude e que não foi adotada, a culpa exclusiva do requerente estaria afastada, e o serviço daquela seria considerado defeituoso.
A demandada atuou como simples emissora de um boleto que tinha como beneficiário terceiro estranho ao feito, boleto que foi incontroversamente pago pelo demandante, voluntariamente.
O autor não é correntista da requerida, o que a impedia, por exemplo, de comparar a operação com o padrão histórico do demandante e, assim, bloquear ato suspeito.
Do ponto de vista da requerida, o que ocorreu foi um ato análogo ao simples depósito de quantia em conta de um de seus correntistas, operação que por si só não traz nenhum signo de suspeita.
Nesse contexto, parece-me impossível que a demandada pudesse suspeitar de uma irregularidade na transação e, assim, tomar alguma medida preventiva para evitá-la.
O serviço da demandada não foi defeituoso.
Desse modo, ausente defeito no serviço prestado pela requerida, a negligência do demandante caracteriza-se como sua culpa exclusiva, o que afasta a responsabilidade daquela (CDC, art. 14, §3º).
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido improcedente. 2.
Custas e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pelo demandante. 3.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas do art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709520-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO COSTA LARANJEIRAS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
O embargante afirma que não há quebra de sigilo bancário.
Todavia, pede o fornecimento de extrato detalhado de conta bancária de terceiro, que importa quebra de sigilo bancário.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:29:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:09
Indeferido o pedido de CASSIO COSTA LARANJEIRAS - CPF: *81.***.*33-34 (REQUERENTE)
-
13/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:23
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
03/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:31
Deferido o pedido de CASSIO COSTA LARANJEIRAS - CPF: *81.***.*33-34 (REQUERENTE).
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13/03/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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