TJDFT - 0708877-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708877-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) Requerente: THAINA THUANE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover, tendo em vista que o réu já foi intimado da antecipação dos efeitos da tutela recursal para cumprimento.
Aguarda-se o prazo concedido na certidão de ID 210072068.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAINA THUANE DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708877-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) Requerente: THAINA THUANE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THAINÁ THUANE DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar Distrito Federal, mas foi considerada inapta na avaliação psicológica, realizada em 03/03/2024; que foram aplicados quatro testes psicológicos para avaliação das características previstas na tabela 15.1 do edital, mas o teste BPR-5 não é aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia e foi incluído na lista de testes desfavoráveis do Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos – SATEPSI em 11/04/2023; que a avaliação psicológica deve obrigatoriamente utilizar testes reconhecidos cientificamente e que sejam aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, razão pela qual a avaliação realizada é nula por aplicar teste não validado nacionalmente e contrariar as Resoluções nº 002/2016, 006/2019 e 031/2022 do referido Conselho; que o recurso administrativo foi indeferido sem motivação; que o réu tem ciência da invalidade do teste BPR-5, pois esse foi substituído por outro na avaliação psicológica aplicada no dia 28/04/2024 aos candidatos sub judices; que faz jus à realização de nova avaliação psicológica com testes válidos.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a promover a realização de avaliação psicológica com testes validados nacionalmente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se o prosseguimento nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a nulidade do resultado do teste psicológico.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Instituto AOCP do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 197394108).
Em face da referida decisão a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido liminar para suspender o ato administrativo que considerou a autora como inapta e assegurar seu prosseguimento nas demais etapas (ID 199939031).
O réu apresentou contestação (ID 202121142) argumentando, resumidamente, que há expressa previsão legal acerca da exigência do exame psicotécnico para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal; que se o referido exame for considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir após a realização de nova avaliação com critérios objetivos; que a avaliação psicológica refere-se a um conjunto de procedimento confiáveis que permitem ao psicólogo avaliar vários aspectos do indivíduo, mediante procedimentos com regras bem definidas e um código operacional, permitindo qualquer psicólogo-examinador chegar ao mesmo resultado, com base em critérios fixos, rígidos e objetivos; que todos os testes psicológicos utilizados possuem validação em nível nacional, atendendo às normas do Conselho Federal de Psicologia e possuem parecer favorável do Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos – SATEPSI; que a autora não preenche os requisitos psicológicos para o desempenho do cargo pretendido e pretende desprestigiar a avaliação realizada; que a autora teve acesso ao laudo síntese do exame com as razões de sua não recomendação e foi assegurado o direito de recorrer com assistência de psicólogo, sendo o recurso indeferido em decisão motivada; que a pretensão para que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora é indevida.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 204811695).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 204844816), o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 205986582) e a autora autor requereu a prova testemunhal, a expedição de ofício ao Conselho Federal de Psicologia e a exibição de documentos (ID 206015804). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu a prova testemunhal para comprovar que os testes aplicados no dia da prova da autora e no dia destinado aos candidatos sub judices foram diferentes; a expedição de ofício ao Conselho Federal de Psicologia para esclarecer se a prova psicológica realizada é lícita; e a exibição das notas fiscais da compra dos testes para comprovar que a banca examinadora não agiu de boa-fé.
A controvérsia dos autos reside na validade ou não do teste BPR-5 aplicado, portanto, a oitiva de testemunha não possui nenhuma utilidade no deslinde do feito e eventual necessidade de substituição dos testes psicológicos aplicados em datas distintas não representa ofensa à isonomia entre os candidatos, desde que respeitados os critérios objetivos estabelecidos no edital do certame.
A questão em comento pode ser elucidada eminentemente com base nas provas documentais anexadas aos autos, razão pela qual não há necessidade de oficiar o conselho de classe para esclarecimento tampouco apresentação de notas fiscais da compra dos testes, o que sequer foi justificado pela autora.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de prova testemunhal, ofício ao conselho de classe e exibição de documentos.
A autora atribuiu a causa o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de forma aleatória, sem justificar a pretensão.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O objeto dos pedidos é a anulação do ato de exclusão e continuidade da autora nas demais etapas do concurso em comento, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura à autora a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a anulação do ato que a eliminou do certame, qual seja, a não recomendação na avaliação psicológica.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que a avaliação psicológica padece de ilegalidade em razão de um dos testes aplicados, reconhecido como BPR-5, não ser aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia e possuir parecer desfavorável pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos – SATEPSI.
O réu, por seu turno, sustentou que o exame psicológico é composto por critérios objetivos de avaliação e todos os testes utilizados possuem validação nacional e aprovação pelo conselho de classe.
A súmula 20 deste Tribunal de Justiça definiu que a validade do exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.
No caso, resta expressamente previsto no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, a necessidade de aptidão psicológica para o cargo em comento, portanto, evidente a legalidade quanto à sua exigência.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
O Edital de abertura nº 04/2023 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 197377218) dispõe no item 15 e seguintes as disposições acerca da avaliação psicológica, com a descrição objetiva dos critérios que serão analisados por meio de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições do cargo e também características restritivas ou impeditivas, utilizando-se para tanto de testes psicológicos validados no país e aprovados pelo conselho profissional de psicologia.
As tabelas 15.1 e 15.2 estabelecem os critérios objetivos de avaliação com a descrição das características, dentre elas, controle emocional, ansiedade, atenção, raciocínio, agressividade, memória, adaptabilidade, proatividade, auto disciplina, organização e relacionamento interpessoal, e também definem os parâmetros esperados de cada aspecto conforme o perfil profissiográfico do cargo.
Quanto aos testes aplicados, o item 15.4.2 dispõe que “A avaliação psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo pretendido.” Alega a autora que um dos testes aplicados, o BPR-5, não é aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia e possui parecer desfavorável pelo Sistema de Avaliação dos testes Psicológicos (SATEPSI), no entanto, verifica-se que a avaliação psicológica foi realizada nos moldes do edital de abertura, publicado no dia 23/01/2023.
Isso porque verifica-se que na data da publicação do edital de abertura do certame o teste se encontrava em vigor e atendia às exigências do edital, razão pela qual não há ilegalidade no ato impugnado.
Convém ressaltar ainda que a inaptidão da autora no exame psicotécnico ocorreu por não ter atingido os percentis esperados em três características, quais sejam, adaptabilidade, organização e relacionamento interpessoal (ID 202121143, pág. 31, pág. 2).
Já o teste impugnado na presente ação não avalia nenhuma dessas características, mas tão somente raciocínio lógico e aspectos da avaliação cognitiva, logo, não influenciou no resultado negativo alcançado pela autora, demonstrando assim que a autora pretende indiretamente refazer a avaliação sem que o teste impugnado nem mesmo tenha interferido no resultado desfavorável, o que é totalmente incabível.
Conforme exposto no documento de ID 202121143, pág. 35 “a candidata obteve os percentis esperados na característica avaliada por meio do teste BPR-5, referente a Raciocínio, motivo pelo qual o questionamento em relação ao teste não alteraria seu resultado”, o que não foi impugnado pela autora.
No caso, verifica-se que o resultado do exame foi devidamente fundamentado e indicou de forma específica o motivo da inaptidão da candidata, conforme laudo psicológico de ID 197377215, o que afasta a alegação de ausência de motivação.
Restou comprovado que a avaliação psicológica foi realizada conforme os critérios objetivos estabelecidos no edital e devidamente respeitado o direito à ampla defesa, mas a autora não apresentou todos os requisitos psicológicos necessários ao exercício do cargo, razão pela qual foi considerado inapta.
A pretensão da autora viola o princípio da isonomia, pois todos os outros candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação no exame psicotécnico, sendo incabível o refazimento do teste quando o motivo de sua inaptidão não se relaciona com o teste impugnado e ausente qualquer ilegalidade praticada, não podendo ela receber tratamento diferenciado.
Verifica-se que foi concedida antecipação de tutela recursal (ID 199939031) para suspender o ato impugnado e assegurar o prosseguimento da candidata nas fases subsequentes do certame, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com decisão de improcedência do pedido cessam-se os efeitos da referida decisão.
Com relação a sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 197394108), mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708877-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA THUANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 08:10:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708877-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) Requerente: THAINA THUANE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se do ID 199939031 que o Agravo de Instrumento n° 0722847-46.2024.8.07.0000, interposto pela autora, deferiu a liminar para suspender o ato administrativo que considerou a agravante como inapta na Avaliação Psicológica, a fim de autorizar o seu prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, até o julgamento de mérito deste recurso ou ulterior decisão judicia.
Tendo em vista que o réu já foi intimado para cumprimento da liminar recursal e que não houve notícia de descumprimento nestes autos, aguarda-se o prazo de defesa do réu.
Havendo notícia de descumprimento da liminar, intime-se o réu, pessoalmente, para cumprimento da decisão de ID 199939031, sob pena de multa a ser aplicada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Outras decisões
-
19/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de THAINA THUANE DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA THUANE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*60-21 (AUTOR).
-
20/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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