TJDFT - 0731151-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SARANITA SABENCA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:00
Outras decisões
-
15/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731151-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: SARANITA SABENCA DOS SANTOS Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Libere-se em favor da devedora o valor bloqueado, ID 152084745, para a conta informada no temo de acordo, ID 171776323, parágrafo 3º, da cláusula 3ª.
A restrição de transferência do veículo de placa OVN5794, ficará mantida até a quitação do débito, 8/7/2024, cláusula 4ª do aludido acordo, devendo credor ou devedor informar a quitação nos autos para fins de baixa. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:31
Homologada a Transação
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SARANITA SABENCA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731151-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: SARANITA SABENCA DOS SANTOS Despacho Verifico que até a presente data não constou a intimação da executada, no diário de justiça, quanto a decisão de ID 164558243.
Nesse sentido, reescrevo o teor da decisão para a devida intimação, prazo 15 dias.
O exequente, instado a comprovar a contraprestação (entrega do álbum de fotografia), ID 161824780, apresentou comprovante assinado por Victor S.
Portela, que segundo ele, faz parte da família da executada, ID 162430062, conforme se tem do inventário do esposo da executada.
Verifica-se portanto, que a elucidação dos fatos deduzidos pela executada reclama dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, rejeito a impugnação.
No mais, sem outros requerimentos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Sem impugnação, fica deferida a expedição de alvará do valor bloqueado, ID 152084745, em favor do exequente.
Faculto a este apresentar dados bancários para transferência, desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Tudo feito e sem outros requerimentos, encaminhe-se o feito à suspensão, nos termos da decisão de ID 164558243. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2023 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:27
Outras decisões
-
19/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:49
Outras decisões
-
04/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 12:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/04/2023 22:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 23:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/03/2023 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SARANITA SABENCA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SARANITA SABENCA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 06:00
Recebidos os autos
-
28/08/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 06:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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