TJDFT - 0705659-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:15
Juntada de comunicações
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:41
Expedição de Alvará.
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:31
Outras decisões
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:42
Outras decisões
-
30/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705659-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: WELLINGTON THOMAZ SANT ANA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e WELLINGTON THOMAZ SANT ANA, devidamente homologado por este Juízo (ID 199274439).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 200830357). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de WELLINGTON THOMAZ SANT ANA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:49
Juntada de termo
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:55
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 08:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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