TJDFT - 0750140-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO BELO ALCANTARA EXECUTADO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES DESPACHO Em atenção ao petitório de ID 239046260, primeiramente, informe o credor a conta que teria sido indicada nos autos para recebimento do Alvará de Liberação requerido, uma vez que foram realizados outros depósitos pelo executado em conta diversa da judicial.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO BELO ALCANTARA EXECUTADO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES DESPACHO Intime-se o Exequente para manifestação acerca dos termos da petição de ID's 236416999 e 237490676.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO BELO ALCANTARA EXECUTADO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar quanto à petição do exequente de ID 228052259.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:56:42.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAVIO BELO ALCANTARA EXECUTADO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos ao ID 226283364.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 09:45:55.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO BELO ALCANTARA REQUERIDO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAVIO BELO ALCANTARA em face de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se os devedores para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:31
Outras decisões
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12/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:58
Processo Desarquivado
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO BELO ALCANTARA REQUERIDO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação quanto à(s) petição(ões) de id(s) 211077765 , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 14:49:18.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO BELO ALCANTARA REQUERIDO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais ajuizada por SÁVIO BELO ALCÂNTARA em desfavor de LUIZ ABÁDIO CARDOSO DE OLIVEIRA e LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que em 05/04/2023, adquiriu, junto aos réus, um veículo Fiat Palio, modelo Attractiv, 1.0, ano/modelo 2012, placas JJJ-8957, pelo valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Relata que a venda foi realizada mediante instrumento de procuração pública, na qual os demandados, Leonardo Henrique e Luiz Abádio agiram em nome da proprietária registral do automóvel, a Sra.
Raquel Miriam de Rezende Maha, informando que o veículo não possuía qualquer débito.
Ocorre que posteriormente, ao buscar o DETRAN, o autor descobriu que o veículo possuía contrato de financiamento vinculado ao Banco Pan, registrado sob o nº 086116790.
O autor assevera que ao tentar contato com os réus, eles inicialmente se propuseram a resolver e, posteriormente se negaram a tomar qualquer providência.
Diante disso, o autor realizou contato com o agente financeiro e firmou acordo para a quitação.
Assim, o requerente pleiteou a condenação dos danos materiais, bem como a indenização por danos morais.
LUIZ ABÁDIO CARDOSO DE OLIVEIRA foi devidamente citado no ID 182893542 e apresentou contestação no ID 191364946, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos apontando que toda a negociação foi realizada por LEONARDO e acreditava que o débito estava quitado.
Destacou não se tratar de relação de consumo e que não cobrou nada indevidamente.
Por fim, ressaltou a inexistência de danos morais.
Por sua vez, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES foi citado no ID 188640346, todavia não apresentou contestação.
Réplica apresentada no ID 192505478.
As partes se manifestaram acerca da produção de provas nos IDs 193053811 e 193861810.
Decisão de ID 201202434 indeferindo a produção de prova oral.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O pedido é parcialmente procedente.
Vejamos: O autor narra que adquiriu o veículo Fiat Palio, modelo Attractiv, 1.0, ano/modelo 2012, placas JJJ-8957, junto aos requeridos, por meio de uma procuração outorgada por Raquel Miriam de Rezende Maha.
Ocorre que ao proceder a transferência junto ao DETRAN, descobriu que o veículo estava alienado ao Banco PAN.
Diante disso, promoveu a renegociação da dívida com a instituição financeira.
Em sua versão, o requerido LUIZ ABADIO apenas alega que LEONARDO é que teria realizado toda a negociação do veículo.
Ademais, teria efetuado uma transferência no valor de R$ 6.000,00 para a conta desse, a fim de quitar a dívida com a financeira, de modo que acreditou que não existia mais débitos pendentes.
De início, em detida análise dos autos, verifica-se que que a relação jurídica tratada apresentada no feito é de compra e venda de veículos entre particulares, de modo que não há de se falar em relação de consumo visto que, à luz da definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não se enquadram na definição de consumidor e fornecedor.
Em que pese não se tratar de relação de consumo, é fato incontroverso que o veículo foi alienado quando ainda contava com a pendência de financiamento junto ao ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO, conforme documento apresentado no ID 180819545.
O requerido LUIZ ABADIO demonstra que tinha conhecimento da referida pendência antes da venda do veículo, mas que teria realizado a transferência de valores a LEONARDO para a quitação da dívida.
Ocorre que o extrato bancário inserido no ID 191371853 apenas comprova a movimentação financeira em favor de LEONARDO, sem demonstrar que seria para a quitação do financiamento.
Diante disso, considerando que o autor precisou arcar com o custo do financiamento, devem os requeridos restituir o valor dispendido por ele, de forma simples, haja vista que não houve cobrança por quantia indevida, a fim de ensejar a repetição de indébito.
No tocante ao dano moral, observa-se que o autor, de fato, comprou foi um bem com pendências financeiras que poderiam causar problemas, como, ocorreu.
Cumpre observar que a referida informação poderia ser obtida pelo próprio autor, antes da aquisição do veículo, ao consultar os dados do bem nos órgão de trânsito.
Sabe-se que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo.
A circunstância delineada nos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não sendo capaz de macular os direitos da personalidade, inexistindo assim prejuízo que caracterize o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os requeridos LUIZ ABÁDIO CARDOSO DE OLIVEIRA e LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES, de forma solidária, a restituir ao requerente a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizados.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da procedência parcial do pedido e da sucumbência recíproca, condeno autor e réus ao pagamento de 30% e 70%, respectivamente, das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça da autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO BELO ALCANTARA REQUERIDO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada da juntada de novos documentos ao ID 201987346.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:36:15.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-22.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVIO BELO ALCANTARA REQUERIDO: LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu, LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA, porquanto a oitiva da testemunha arrolada não contribuirá para a formação do livre convencimento do Juízo.
Intime-se o autor para trazer aos autos outra cópia do instrumento de procuração pública juntada no ID 180813435, pág. 2, porquanto aquele documento se encontra ilegível.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, intime-se, desde logo, o(s) réu(s) para ciência do documento.
Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:56
Indeferido o pedido de LUIZ ABADIO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*17-87 (REQUERIDO)
-
17/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:57
Outras decisões
-
11/12/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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