TJDFT - 0707700-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707700-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO MELO DOS SANTOS EXECUTADO: TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO MELO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 18:03
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:18
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707700-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA REQUERIDO: LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA, em face de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em breve síntese, que no dia 07 de setembro de 2023, enquanto frequentava a casa noturna Manifestare Lounge Bar, viu o réu discutindo com uma mulher e, após a discussão, o réu teria vindo em sua direção e de seu amigo, oportunidade em que o réu iniciou uma discussão, desferindo-lhe socos no rosto; conta que compareceu à delegacia de polícia, sendo submetido a exame de corpo de delito.
Aduz o autor que no dia seguinte às agressões recebeu mensagens do réu no aplicativo Whatsapp, ofendendo-lhe e encaminhando-lhe dados pessoais sensíveis, como vínculos trabalhistas, endereço residencial, telefone e dados de parentes próximos, pelo que teme por sua segurança.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera, ID 198028438.
Devidamente citado, o réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção no ID 199774718, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, defende que no dia dos fatos estava acompanhado de seu primo, o qual começou a flertar com uma mulher chamada Andréia, que estava acompanhada, motivo pelo qual informou ao primo que a moça já teria acompanhante, tendo ali mesmo a situação sido imediatamente resolvida.
Aduz que o autor era conhecido de Andréia e do acompanhante e se aproximou proferindo palavras rudes, dizendo que era policial civil e que se o réu não saísse de lá iria "se quebrar".
Sustenta que o autor lhe desferiu socos na boca, motivo pelo qual revidou imediatamente, conforme testemunhou Andréia em sede de depoimento policial.
Por fim, informa que enviou mensagens para o autor no dia seguinte, com a finalidade de se desculpar pelo ocorrido, mas fora injustamente agredido verbalmente pelo autor.
Em sede de reconvenção, requer indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial.
A reconvenção foi inicialmente aceita, conforme ID. 200614205, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao requerido.
Réplica, ID 203810026, reiterando os argumentos da inicial e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao requerido.
A decisão de ID. 205966116 acolheu a impugnação do autor e revogou a gratuidade de justiça do requerido.
A decisão foi mantida em sede recursal, conforme Agravo de Instrumento de nº 0732304-05.2024.8.07.0000, que não foi conhecido.
O requerido informou que não pretende recolher as custas da reconvenção, pugnando pelo seu indeferimento.
Saneador ao ID 214762122.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito está bem instruído, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e as partes estão bem representadas, motivo pelo qual é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao mérito da questão.
O ponto fulcral da lide cinge-se em averiguar se o réu praticou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação em indenização por danos morais.
No que tange ao vídeo do dia dos fatos, juntado ao ID 192183357, entendo que não possui utilidade para a resolução da lide, pois nele não se pode identificar as partes, somente se enxergando uma grande confusão no meio da escuridão da boate.
Ademais, da análise das narrativas das partes e das demais provas produzidas, verifico que os indícios não compactuam com a versão dos fatos defendida pelo autor.
Com efeito, observa-se que, na realidade, as lesões praticadas pelas partes foram recíprocas e oriundas de discussão ocorrida no calor do momento, não sendo possível identificar quem a teria iniciado.
Confira-se que a classificação jurídica do fato realizada pela delegacia de polícia foi de "Lesão Corporal Recíproca", vide ID 192115557.
Da análise do depoimento prestado na delegacia de polícia e juntado aos autos pelo próprio autor, a testemunha Andréia informou que quem iniciou a briga foi o próprio autor, confira-se o ID 192115557, fl. 2 e 3, na qual a testemunha narrou: "que toda a situação ocorrida no bar MANIFESTARE iniciou após ser flertada pelo primo de PHELIPE MOURA, porém a situação ficou resolvida.
Afirma que viu quando TIAGO ANTONIO aproximou-se e primeiramente agrediu PHELIPE, sendo que PHELIPE revidou a agressão" Analisando-se a conversa das partes no aplicativo de Whatsapp, verifico que o réu entrou em contato com o autor com a finalidade de se desculpar pelo ocorrido, com a urbanidade recomendada pela situação.
Confira-se as conversas ao ID 199774744, nas quais o réu entra em contato com autor.
Entre muitas mensagens apagadas pelo próprio autor, o réu aduz: "Boa tarde [...] Thiago? [...] Peguei seu telefone com a Andréia amiga minha [...] Te agredi não amigo, me defendi pois você veio para cima de mim [...] de qualquer forma, vim lhe pedir desculpas pelo ocorrido, sou homem, não gosto de confusão... todo mundo estava bêbado e infelizmente acabou acontecendo isso, mas de qualquer forma me perdoa" Por um momento, o autor parece aceitar as desculpas, confira-se: "[...] Mais tranquilo, sua atitude foi bacana [...]", mas repentinamente e sem motivo aparece desferindo palavras ofensivas contra o réu: "[...] Sabia que tu era um Charlatão e Mentiroso cara", ID 199774744, fl. 2.
Quanto ao direito aplicável, o Código Civil preleciona que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, sendo certo que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Por outro lado, o art. 945 dispõe que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso dos autos, entendo que não há o dever de indenizar, pois ambas as partes agiram uma contra a outra, de modo que as agressões foram recíprocas e proferidas em momento de exaltação, no calor do momento e enquanto estavam sob o efeito de álcool, conforme se extrai das provas, sendo evidente que tanto o autor quanto o réu se agrediram mutuamente, e não há como precisar, com certeza necessária, quem teria iniciado as agressões.
Portanto, os danos compensam-se mutuamente, pois ambos agiram um contra o outro, não havendo violação expressiva aos direitos da personalidade de nenhuma das partes apta a ensejar a intervenção jurisdicional.
Em abono: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APONTAR O RESPONSÀVEL CAUSADOR DO EVENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO FÍSICO APONTADO NA CABEÇA DO AUTOR.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO. 1.
Na forma do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Inviável a condenação dos demandados em reparar o autor em danos morais e estéticos, se as provas dos autos revelaram a existência de agressões físicas e verbais recíprocas, não sendo possível apontar o responsável que deflagrou o evento, além do fato de que as testemunhas que presenciaram o embate não apontaram a existência de chutes ou lesões na cabeça do autor, mas tão somente o início de agressões físicas mútuas que foram imediatamente contidas pelas pessoas que estavam na proximidade. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.(Acórdão 1355273, 0717185-17.2019.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021.) Negritei.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, em tempo que resolvo e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada e julgado e nada mais requerido, intime-se a parte a recolher as custas finais.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:20
Indeferido o pedido de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA - CPF: *36.***.*60-20 (AUTOR)
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19/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 08:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707700-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA RECONVINTE: LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS REQUERIDO: LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS RECONVINDO: TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou Contestação com reconvenção no ID. 199774718, com pedido de Gratuidade de Justiça.
Intimado a comprovar fazer jus ao benefício, a parte reconvinte apenas juntou cópia da Carteira de Trabalho e previdência social, sem vinculo atual, alegando ser autônomo.
A gratuidade foi deferida, com base na presunção legal, contudo, a parte autora/reconvinte apresentou Impugnação à gratuidade de Justiça, alegando: a) que as provas juntadas pelo requerido/reconvinte são insuficientes; b) que esse possui diversos outros relacionamentos com instituições financeiras, não tendo juntado a comprovação respectiva; c) que possui bens de elevado valor, conforme prova emprestada do processo nº 0712543-71.2023.8.07.0016; d) que desfruta de alta qualidade de vida, com viagens internacionais, o que não condiz com a condição de hipossuficiente.
DECIDO.
Acolho a Impugnação apresentada.
Revendo os autos, verifico que a parte requerida/reconvinte expõe em seu perfil nas redes sociais diversas viagens internacionais, conforme ID. 192115561, residindo em Águas Claras, região administrativa com valor imobiliário e de aluguéis em padrão superior à maioria das demais regiões Administrativas do Distrito Federal, não sendo possível presumir a incapacidade financeira.
Outrossim, em consulta ao sistema SISBAJUD, constatei que a parte possui vinculo com 14 Instituições bancárias, mas limitou-se a juntar o extrato de uma conta para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, os documentos juntados pela parte e trazidos pelo autor não corroboram com a insuficiência alegada, ao revés, demonstram a possibilidade de arcar com as custas e encargos processuais e contrariam o conceito de hipossuficiência econômica.
Assim, determino à parte reconvinte que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707700-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA REQUERIDO: LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS como reconvinte e a parte TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA como reconvinda.
Em cumprimento ao art. 343, §1º, intime-se a parte autora a apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte requerida em réplica à contestação da reconvenção, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS - CPF: *45.***.*05-79 (REQUERIDO).
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/05/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:12
Deferido o pedido de TIAGO ANTONIO COSTA BATISTA - CPF: *36.***.*60-20 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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