TJDFT - 0703663-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/06/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703663-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA REQUERIDO: CARTORIZE SERVICOS DIGITAIS LTDA, BODOCO FEITORIA CARTORIO REGISTRO CIVIL SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 22:39:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:24
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703663-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA REQUERIDO: CARTORIZE SERVICOS DIGITAIS LTDA, BODOCO FEITORIA CARTORIO REGISTRO CIVIL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado que as requeridas alterem o prenome da autora, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendido.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, citem-se as partes requeridas e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 15:55:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ALVES DE LIMA - CPF: *13.***.*26-92 (REQUERENTE).
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18/06/2024 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 06:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:22
Declarada incompetência
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14/06/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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