TJDFT - 0707391-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707391-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707391-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Uma vez finalizado o contraditório referente ao recurso de apelação interposto, remetam-se os autos à segunda instância.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:41:13.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto M -
28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:17
Indeferido o pedido de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707391-02.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, em face da da sentença proferida nestes autos.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois Sem contrarrrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
A sentença está claramente motivada.
A parte opoente tenta por via equivocada a reapreciação da matéria.
Por oportuno, o disposto no art. 505 do CPC não corresponde a situação definida pelo título exequendo, o qual já fixou a sua forma de cumprimento.
A parte opoente poderia ter apresentado estes embargos quando da prolação da sentença referente a fase de conhecimento, pois o recurso ora apresentado é dispensável.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:46:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/05/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:10
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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