TJDFT - 0710443-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
CNPJ: 43.551.150/0003-68
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:06
Outras decisões
-
10/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY CARVALHO BARROS EXECUTADO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte exequente requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-97 (Id. 235091147), a fim de que esta seja responsabilizada pelo adimplemento do débito exequendo.
Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Cite-se o Suscitado para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 12:44:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:24
Outras decisões
-
08/05/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:48
Outras decisões
-
10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710443-97.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:49
Outras decisões
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
05/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:23
Outras decisões
-
29/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DESPACHO Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial, com a devida correção do valor da causa.
Assim atualize-se para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC e do art. 3º da Lei 7998/1990, uma vez que comprovada a hipossuficiência, conforme os documentos acostados na referida emenda.
Cumpra-se com a última parte da decisão de Id. 204416010.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 08:32:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento do feito em diligência, uma vez que não houve a apreciação dos pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, além da impugnação arguida pelo requerido com relação ao valor da causa.
Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça e à atribuição do valor da causa, emende-se a parte Autora à inicial.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Quanto ao valor da causa, deve a parte autora adequá-lo nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, uma vez que deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas do plano de saúde mantido junto à requerida.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa, juntando aos autos nova peça na íntegra.
Vinda as referidas emenda, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Caso não atendidas as determinações de emenda acima, façam-se conclusos para extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 12:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:31
Outras decisões
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710443-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:24
Outras decisões
-
22/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
21/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/05/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 05:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/05/2024 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/05/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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