TJDFT - 0700771-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700771-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: MOISES GUEDES COSTA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 20.103,64 (vinte mil, cento e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 17:21:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Outras decisões
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05/09/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MOISES GUEDES COSTA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MOISES GUEDES COSTA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VAVA VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MOISES GUEDES COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
em cooperação judiciária
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22/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES GUEDES COSTA - CPF: *05.***.*12-58 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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