TJDFT - 0723426-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723426-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MOREIRA - EPP, JOSE ANTONIO MOREIRA, RESTAURANTE CUMARIM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor/exequente para expedir ofícios à SEFAZ/DF, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 201306311.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 09:25:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723426-65.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
12/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUMARIM LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:29
Outras decisões
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723426-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MOREIRA - EPP, JOSE ANTONIO MOREIRA, RESTAURANTE CUMARIM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:01:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:45
Outras decisões
-
03/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:15
Outras decisões
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:27
Outras decisões
-
16/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:06
Outras decisões
-
03/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RESTAURANTE CUMARIM LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:28
Outras decisões
-
22/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702471-76.2024.8.07.0020
Rubem Mauro Silva Rodrigues
Orlando Alves Ferreira Cardoso
Advogado: Cleandro Arruda de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:58
Processo nº 0706303-68.2024.8.07.0004
Mercia Soares Leite
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 10:43
Processo nº 0710988-70.2024.8.07.0020
Saulo Rosa Cabral
Carlos Eduardo Araujo Faiad
Advogado: Eduardo Marques Duarte de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:15
Processo nº 0728768-35.2024.8.07.0016
Marlucy Zampronha Correia
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 00:32
Processo nº 0728768-35.2024.8.07.0016
Marlucy Zampronha Correia
Distrito Federal
Advogado: Clovis Felix Curado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:27