TJDFT - 0722579-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:00
Outras decisões
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02/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722579-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 19:40:07.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722579-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 199337626, ao argumento de que esta teria sido omissa quanto à alegação trazida em contestação, de prescrição das parcelas cobradas anteriores ao quinquênio da data de distribuição do feito.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A planilha de cálculos juntada pela autora em id. 190354073 demonstra que estão sendo cobrados valores no período de 01/2018 a 04/2022.
O feito foi distribuído em 18/03/2024, o que implica dizer que os valores cobrados antes de 03/2019 encontram-se prescritos.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para modificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação.
Onde se lê: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o IPREV/DF, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, pagar a quantia de R$ 11.951,93 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), valor este atualizado até 03/2024, referente aos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice." Leia-se: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o IPREV/DF, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, pagar a quantia de R$ 6.752,97 (seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), referentes aos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) recolhidos no período de 03/2019 até 04/2022, declarando prescritas as parcelas cobradas com competência antes de 03/2019.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice." Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Intime-se Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:08:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722579-41.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Ativos (6049) REQUERENTE: MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 3 de julho de 2024 14:35:50.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
03/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722579-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A MARIONITA TEIXEIRA DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *02.***.*25-68 ajuizou ação em desfavor do de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a condenação do réu a ressarcir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O Distrito Federal sustenta que não persiste legitimidade passiva para figurar no polo passivo, tendo em vista que a parte interessada é o IPREV/DF.
Nesse ponto, deve-se ponderar que o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária quando da insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido na Lei de regência (LC 769/2008, conforme abaixo anotado: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. (...) § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
A jurisprudência do e.
TJDFT é no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.184/2013.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDOS EM PARTE. (...) III. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (...) (Acórdão 1639405, 07033356820208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, persistindo a legitimidade, rejeito a preliminar apresentada.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se são devidos os descontos previdenciários sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Acerca do tema, verifica-se que a gratificação em comento foi criada pela Lei 344/92, a qual estabeleceu o seguinte: Art. 2º É criada a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos a ser concedida aos servidores das carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, em exercício nos seguintes órgãos: (...) Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Além disso, apesar ter havido previsão legal para incorporação da GARE, conforme determinou o art. 6º da Lei 3.824/06, a Lei Complementar 769/08, a qual disciplinou o regime próprio de previdência dos servidores distritais (lei posterior e específica acerca do tema), vedou a incorporação das vantagens pagas aos servidores em virtude do local de trabalho.
Veja: Art. 47. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45.
Como se não bastasse, em 2019 a Constituição Federal foi emendada, introduzindo-se o § 9º ao art. 39, com a seguinte redação: § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com base na nova disposição constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 593068, estabelecendo o Tema 163, conforme abaixo anotado: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.
No caso em exame, a parte autora demonstrou ter percebido a GARE no período compreendido entre janeiro de 2018 a abril de 2022, sendo que referida verba foi considerada como base de cálculo para o desconto de previdenciário, contrariando a disposição legal e jurisprudencial que informam o tema abordado, de modo que a devolução pleiteada é devida.
A respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GARE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV contra a sentença que, após acolher a prejudicial de prescrição quanto às parcelas anteriores a novembro de 2017, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar as partes rés a restituir o valor de R$ 6.415,41 referente às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Atividade de Realização de Espetáculos - GARE.
Em seu recurso assinalam que o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, de modo que a base de cálculo da contribuição previdenciária também deve incluir as vantagens pecuniárias permanentes, ressaltando que o artigo 74 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que as gratificações são vantagens permanentes, de modo que se incorporam ao vencimento.
Ademais, assinalam que a questão acerca da natureza permanente ou transitória da GARE ainda é objeto de controvérsia jurídica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia acerca da natureza jurídica da GARE, objeto do mandado de segurança nº 0730278-73.2020.8.07.0000, não influi no presente pedido, visto que a parte autora se aposentou apenas no ano de 2021, enquanto que naquele MS discute-se eventual restabelecimento da GARE para servidores que se aposentaram em momento anterior ao da parte autora.
Ademais, face a natureza propter laborem da GARE, e diante da redação do artigo 39 §9º da CF/88 decorrente da Emenda Constitucional nº 103/09 ("É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo"), não há que se falar na incorporação da GARE para a parte autora, face a sua aposentadoria apenas no ano de 2021, inclusive existindo determinação dos réus para que seja efetuada a restituição dos valores indevidamente recebidos pelos aposentados a título de GARE desde a EC nº 103/2019 (ID 49786079).
IV.
A Contribuição Social do servidor público para o custeio do seu regime próprio de Previdência deve incidir apenas sobre a quantia recebida, que irá servir de base de cálculo para os futuros proventos.
Nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição da República, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
V.
No caso em tela, a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GARE traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
VI.
Ainda, não obstante o disposto na Lei Complementar nº 769/2008, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida à parte autora a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Atividade de Realização de Espetáculos - GARE, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (Tese 163 de repercussão geral, STF, Pleno, RE 593.068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019).
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755815, 07594451920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GARE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DF a ressarcir ao requerente valores descontados a maior, a título de GARE, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao recolhimento previdenciário incidente sobre a Gratificação. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação visando o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a GARE. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54409420). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na incidência de contribuição previdenciária sobe a GARE. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirma que na base de cálculo da contribuição previdenciária são incluídos não só o vencimento do cargo efetivo, mas também as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Aduz que a GARE é vantagem percebida em caráter permanente, não havendo que se falar em devolução das quantias correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a parcela, em razão do caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos distritais.
Asseverou que a questão da natureza permanente ou transitória da GARE ainda é objeto de controvérsia jurídica.
Requer o conhecimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, em caso de manutenção da condenação, sejam aplicados os corretos parâmetros de atualização monetária. 6.
De acordo com a Tese 163 do STF, de repercussão geral: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 7.
A Contribuição Social do servidor público para custeio de seu regime próprio de Previdência somente deve incidir sobre a quantia recebida que servirá de parâmetro para o cálculo dos proventos de aposentadoria. 8.
As parcelas que se pretende o ressarcimento são as que incidiram sobre a GARE, as quais não são incorporáveis aos vencimentos de aposentadoria.
Portanto, correta a sentença que condenou o DF à restituição das quantias descontadas em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação. 9.
A taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
Entretanto, sua incidência somente é cabível a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não sendo o comando aplicável retroativamente, devendo prevalecer o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, no qual foi determinado que todo o período da condenação anterior à vigência desta Emenda Constitucional permaneça sendo corrigido pelo IPCA-E.
Dessa forma, somente a partir do dia 09/12/2021, é que correção da condenação deve ser realizada pela taxa Selic.
Assim, corretos os parâmetros de atualização monetária e juros fixados por ocasião da sentença. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas não recolhidas em face de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811769, 07316717720238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DA CARREIRA PÚBLICA DE ATIVIDADES CULTURAIS.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS (GARE) - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REPETIÇÃO DEVIDA.
REPERCUSÃO GERAL (RE 593068/SC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, que visa à restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente pelo ente distrital, no valor de R$ 5.055,81 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). 2.
Quando do julgamento do RE 593068-SC, pelo regime da Repercussão Geral, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, fixou-se a tese jurídica de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 3.
Na hipótese, as parcelas de contribuição previdenciária, cujo ressarcimento se pretende, são aquelas que incidiram sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE), parcela não incorporável à aposentadoria da servidora. 4.
Correta a sentença que condenou o DF a pagar à recorrida as quantias descontadas em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária, incidente sobre a GARE, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1769743, 07191546820228070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos valores que devem ser restituídos, acolho os cálculos de id. 195820879, tendo em vista que respeitam o que descreve o Tema 905/STJ (INPC para valores devidos a partir de 27/12/2006), bem como a vigência da EC.113/21.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o IPREV/DF, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, pagar a quantia de R$ 11.951,93 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), valor este atualizado até 03/2024, referente aos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:17
Outras decisões
-
18/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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