TJDFT - 0752011-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de REGINA SENA RODRIGUES MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de REGINA SENA RODRIGUES MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752011-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA SENA RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA SENA RODRIGUES MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu em restituir os valores indevidamente descontados.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que tramitou perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, a ação nº 0753734-67.2021.8.07.0016, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como indevida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo Distrito Federal a título de 1/3 de férias e décimo terceiro salário.
Assevera que mesmo tendo a sentença transitado em julgado o réu realizou a cobrança da dívida, mediante o desconto em folha de pagamento em 08 parcelas no valor de R$ 968,04.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Na espécie, verifica-se que a pretensão do autor é a restituição dos valores já descontados.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória com a finalidade de determinar que o réu restitua os valores é a pretensão final buscada pela parte autora, o que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Além disso, encontra-se evidenciado o perigo de dano reverso em desfavor do Distrito Federal, caso se proceda ao pagamento imediato, considerando-se a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:39:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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