TJDFT - 0700689-49.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERNANDES DE SALES CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
13/02/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700689-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SALES CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:18:41.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:21
Outras decisões
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700689-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SALES CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 199673603, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a oitiva de testemunhas. É o breve relatório.
Decido.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social, independentemente de ser especialista em ortopedia ou não.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
No caso dos autos, a perícia médica produzida se mostra suficiente ao fim técnico a que se destina, esclarecendo adequadamente sobre o quadro clínico do segurado.
Verifica-se, no entanto, necessidade de complementação probatória tão somente quanto aos fatores laborais que extrapolam as possibilidades do exame pericial, em especial, os riscos ergonômicos a que o autor estava submetido no exercício da atividade laboral.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo autor aos IDs 202715194 e 208335624 apenas para facultar a oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de ERNANDES DE SALES CUNHA - CPF: *63.***.*39-00 (AUTOR)
-
28/08/2024 16:34
Outras decisões
-
22/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700689-49.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SALES CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:43
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ERNANDES DE SALES CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:38
Juntada de intimação
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Nomeado perito
-
05/03/2024 16:09
Outras decisões
-
05/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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