TJDFT - 0710858-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELCIO GONCALVES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:46
Indeferido o pedido de ELCIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*28-60 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710858-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES, ELCIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico a juntada do resultado das pesquisas de bens do presente processo em razão do erro noticiado Não foram localizados valores nas contas bancárias do executado.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 5 de agosto de 2025.
DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral -
05/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). -
30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Outras decisões
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:51
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:48
Outras decisões
-
02/04/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:52
Outras decisões
-
20/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/01/2025 07:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/11/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/11/2024 00:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, confirmo a liminar deferida ao id. 202496496 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato desde a data da desocupação do imóvel (17.08.2024) e condenar o requerido, a pagar à autora: a) A título de aluguéis os valores nominais trazidos na planilha de id. nº. 196212524, vencidos a partir de março/2024, no valor de R$ 4.500,00, cada, acrescido de multa de 2% e juros de 0.05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia nos termos do contrato desde o vencimento de cada parcela, observada a correção pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 389, parágrafo único do CC; b) Multa rescisória correspondente a dois meses de aluguel, corrigida monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescida de juros de 1% até 29/08/2024 e Taxa legal a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 406 do CC desde a data da desocupação do bem (17.08.2024); c) Quanto ao IPTU/TLP de 2024 os valores da mesma planilha, vencidos a partir de janeiro/2024, no valor de R$ 98,19, cada, acrescido de multa de 2% e juros de 0.05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia nos termos do contrato desde o vencimento de cada parcela, observada a correção pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 389, parágrafo único do CC.
Reputam-se incluídos na condenação os valores devidos a título de aluguel/IPTU vencidos a mesmo título até a data da desocupação, acrescidos de multa de juros de 0.05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia nos termos do contrato e correção pelo INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 nos termos do art. 389, parágrafo único do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 00:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGI 0725573-90.2024.8.07.0000 deferiu antecipação de tutela recursal para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória, servindo como caução a própria dívida cobrada pelo agravante na demanda de origem (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I e 995, parágrafo único).
Em cumprimento à Secretaria para que cumpra a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Em face da tutela recursal deixo de designar de data para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. À Secretaria para que promova o cancelamento do ato já designado. -
02/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:38
Outras decisões
-
02/07/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710858-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: T2 MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 21 de junho de 2024 15:38:25.
LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:45
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *34.***.*85-91 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 22:45
Liminar Prejudicada
-
12/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que o contrato, por prazo determinado, foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar. -
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:52
Outras decisões
-
29/05/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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