TJDFT - 0721319-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID209082977) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721319-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR ingressou com ação em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 198624242 e 198624242, a parte autora não atendeu integralmente a decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, conforme o valor dado à causa e, ainda, expor os fundamentos do pedido de restabelecimento do plano por prazo indeterminado, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Com efeito, verifica--se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas recolheu as custas somente em relação ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em valor inferior, portanto, ao realmente devido.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Ademais, não cumpriu as demais determinações de emenda.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721319-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em termos, uma vez que a parte autora não atendeu a todos os comandos da decisão de ID 198624242.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para complementar as custas processuais, tendo em vista o valor dado à causa, bem como esclarecer o pedido de restabelecimento do plano por prazo indeterminado, inclusive mediante apresentação de documentos comprobatórios da doença que o acomete.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721319-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FELIPE CARDOSO JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o pedido de citação por Oficial de Justiça, com a indicação de endereço em São Paulo, o que acarretará, a toda evidência, em necessidade de expedição de carta precatória; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - recolher as custas (art. 290, CPC); - expor os fundamentos jurídicos para a pretensão de restabelecimento do plano por tempo indeterminado.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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