TJDFT - 0703550-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:33
Deferido o pedido de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-84 (REQUERENTE).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:43
Deferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:43
Deferido o pedido de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-84 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ficam os Réus intimados para se manifestarem a respeito do peticionado pelo Autor no ID 220421135. -
06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:54
Deferido o pedido de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-84 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:05:21.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
25/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:44:45.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/09/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 198162481: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA MONTEIRO propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas.
A autora informa que, desde 25/08/2017, é beneficiária de plano de saúde operado pela segunda ré e administrado pela primeira requerida, com valor de mensalidade mensal em R$ 1.747,23, atualmente.
Que, quando contratou o plano, era vinculada a entidade sindical, sendo plano coletivo.
Que, em 2018, foi aposentada por invalidez, razão pela qual esse serviço passou a ser essencial para a manutenção da vida.
Aduz, ainda, que, no dia 30/04/2024, recebeu comunicado da segunda ré com notícia de que haveria a rescisão unilateral do contrato, com a interrupção do serviço em 01/06/2024.
Que, em razão disso, não mais consegue ter acesso ao aplicativo dessa ré, tampouco emitir o boleto de pagamento.
Tece arrazoado jurídico, na qual defende que, com a ocorrência da respectiva aposentadoria por invalidez, fruto de decisão judicial, o plano inicialmente coletivo passou a ser na modalidade individual.
Sustenta, ainda, ser indevida a extinção da avença.
Em sede de tutela antecipada, pede sejam as rés obrigadas a se absterem de extinguir o contrato, nos moldes do que está vigente.
No mérito, pede a confirmação desse pedido antecipado e a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Gratuidade concedida à autora no ID 196495201.
Na decisão de ID 196978108, o juízo determinou a emenda para que a autora juntasse a cópia da carteirinha do plano, até então vigente.
Documentos juntados pela autora nos IDs 197595824 e 197595825.
Acrescento que, na decisão de ID 198162481, o juízo concedeu a tutela antecipada para a autora para "obrigar as rés a restabelecerem a vigência do contrato de plano de saúde celebrado com a requerente, denominado AMIL 400 NACIONAL QC R PJCA, coletivo por adesão, acomodação em enfermaria, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, com início de vigência em 15/10/2017, até que seja realizada nova comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00".
Também previu que, em caso de descumprimento da medida, eventuais custos tidos pela autora seriam arcados pela ré, mediante constrições via SISBAJUD, desde que apresentadas a nota fiscal e a indicação dos dados para a transferência ao prestador do serviço, dentre aqueles cobertos pelo plano.
QUALICORP citada via PJe no dia 06/06/2024.
Antes do retorno do AR de citação da AMIL, foi juntada a petição de ID 202529968, em nome dessa parte, pelo Dr.
Marco André Holanda Flores, OAB/SP 450755, com pedido de reconsideração da decisão concessiva da tutela antecipada.
Impugnação a esse pedido no ID 203703028.
Nova petição juntada por aquele causídico em nome da AMIL no ID 204730534, acompanhado da de substabelecimento (ID 204733100) e carta de preposto (ID 204730543).
No ID 204546216, o juízo não conheceu do pedido de reconsideração.
Além disso, intimou o Dr.
Marco André para juntar a procuração com poderes outorgados a si pela ré AMIL.
Também intimou a autora para dizer se a tutela antecipada havia sido cumprida.
No ID 205347187, a autora afirmou que, até a data da juntada (25/07/2024), as rés ainda não tinham cumprido a obrigação de fazer.
Ata da audiência de conciliação juntada no ID 205504462, com registro de que as rés ainda não haviam sido citadas.
Em seguida, foi juntada a certidão de ID 205506519, com registro de equívoco no exposto nessa ata, pois se verificou que a QUALICORP foi citada via PJe e a AMIL por comparecimento espontâneo.
Nova petição juntada pelo Dr.
Marco André no ID 205509365, com registro de que não foi possível a participação na audiência.
Designação de nova data para audiência de conciliação no ID 205540350.
Novamente, a autora afirmou que a tutela antecipada ainda não havia sido cumprida (ID 205628151).
Em seguida, o juízo (ID 206300280), intimou o Dr.
Marco André para juntar a procuração com outorga de poderes para si feita pela AMIL, sob pena de se reputarem inexistentes as intimações realizadas em nome dessa ré.
Nessa oportunidade, regularizada a representação processual, intimou para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela antecipada.
O advogado ficou silente.
No ID 208114614, a QUALICORP informou que a tutela antecipada foi cumprida, tendo o plano sido restabelecido, mas sem data do reinício.
No ID 208298497, a autora afirma que, apesar do exposto pela QUALICORP, no mesmo dia da juntada da petição dessa ré, mas no período da tarde, tentou utilizar o plano, mas sem êxito.
Pede, pois, a aplicação da multa cominada.
Decido.
Inicialmente, não tendo o Dr.
Marco André Holanda Flores, OAB/SP 450755, juntado a procuração outorgada pela ré AMIL, reputo inexistentes todas as manifestações feitas por ele em nome dessa ré, razão pela qual reputo essa ré não citada, devendo as petições juntadas por ele serem excluídas do processo.
Fica a ré QUALICORP intimada para se manifestar sobre a manifestação da autora de ID 208298497 de que, no dia 20/08/2024, por volta das 13h50, tentou utilizar o plano, mas não teve êxito.
Justifique esse fato narrado pela autora, devendo, nessa ocasião, demonstrar quando houve o alegado restabelecimento do plano, sob pena de imediata a aplicação da multa cominada.
Prazo: 15 dias.
Fica a autora intimada para promover a citação da AMIL, com a informação do correto endereço de domicílio dessa parte, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo, pois a participação dela no processo é necessária.
Exclua: 1) as petições e documentos juntados pelo Dr.
Marco André em nome da AMIL (IDs 202529968, 204730534, 204733100, 204730543 e 205509365; 2) o Dr.
Marco André Holanda Flores, OAB/SP 450755, como patrono da ré AMIL.
Observo que a QUALICORP apresentou defesa, ID 208738659.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:44
Deferido o pedido de LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-84 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:35
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0138-23 (REQUERIDO).
-
02/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 13/09/2024 16:00 a ser realizada na SALA 05 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-16h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
29/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração da ré AMIL S/A (ID 202529968), pois não se trata de instrumento previsto no CPC para a reforma de decisões interlocutórias, em especial aquelas, com o é o caso da demanda, em que há concessão de tutela antecipada.
Para isso, o CPC prevê recurso específico, qual seja Agravo de Instrumento, conforme inciso I do art. 1015.
Além disso, essa petição sequer está acompanhada com os instrumentos procuratórios com outorga de poderes em favor do signatário.
Fica o Dr.
Marco Andre Honda Flores, OAB/DF 35139, intimado para juntar a procuração com outorga de poderes da AMIL S/A em seu favor.
Prazo: 15 dias.
Fica a autora intimada para dizer se a tutela antecipada foi cumprida.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se audiência.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:20
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0138-23 (REQUERIDO)
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANY DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 26/07/2024 14:00 a ser realizada na SALA 33 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-33-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
29/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725380-27.2024.8.07.0016
Antonio Geraldo Garcia Macedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:49
Processo nº 0706986-03.2023.8.07.0017
Tokio Marine Seguradora S.A.
Phellipe Martins Santos
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:20
Processo nº 0716021-53.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:01
Processo nº 0716021-53.2024.8.07.0016
Rita Dorada Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 21:38
Processo nº 0721072-45.2024.8.07.0016
Isis Pereira Gamell
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:36