TJDFT - 0703171-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de IVONETE SILVA FIGUEREDO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703171-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: IVONETE SILVA FIGUEREDO SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A propôs ação de busca e apreensão contra IVONETE SILVA FIGUEREDO, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial, a ré compareceu aos autos e regularizou a representação processual (ID 196712685).
Em seguida, o autor noticiou que a ré o procurou e purgou a mora de forma extrajudicial (ID 196791295), razão pela qual pediu a extinção do processo.
Resultado do mandado de busca e apreensão juntado no ID 198059392, com registro de busca e apreensão do bem e citação da ré.
Contudo, o bem já foi restituído à ré, conforme comprovante de ID 196791298.
Reputo, pois, ter havido a perda superveniente do interesse processual, o que enseja a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Como a ré deu causa à propositura da demanda, condeno a requerida ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Revogo liminar concedida.
Restrição RENAJUD baixada no ID 198085473.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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29/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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